STJ REsp 2126896
CIVILRECURSO ESPECIAL. CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO. LEI Nº 9.514/1997. INCIDÊNCIA. DESINTERESSE. MORA. ADQUIRENTE. CARACTERIZAÇÃO. 1. O entendimento do tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência desta Corte de que, na hipótese de inadimplemento do devedor, é obrigatória a aplicação do disposto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 ao contrato de compra e venda de imóvel vinculado a garantia de alienação fiduciária. 2. O pedido de resilição do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato ("antecipatory breach"), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/97. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BRIO PARC RIBEIRÃO VERDE INCORPORADORA SPE LTDA. fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Ação de rescisão de instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel, cumulada com o pedido de devolução de valores - Procedência em primeiro grau - Contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária - Inexistência de comprovação do inadimplemento do devedor e a necessária constituição em mora - Requisitos fundamentais para incidência do ditame especial previsto na Lei n. 9.514/97 - Adequada solução do contrato com base no regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça pelo sistema repetitivo (Tema 1.095) - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Manutenção da disciplina da sucumbência - Sentença mantida - Recurso não provido" (e-STJ fl. 740). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.030, II, do Código de Processo Civil e 22, caput e § 1º, 23, 26 e 27, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.514/1997. Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre o caráter pro soluto da venda, devidamente registrada por instrumento particular com força de escritura pública, na forma da lei especial, bem como o prequestionamento dos arts. 22, caput e § 1º, 23, 26 e 27, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.514/1997. Alega que o contrato firmado com cláusula de alienação fiduciária afasta a incidência da legislação consumerista, impedindo a resilição unilateral do pacto e a devolução das quantias pagas. Com as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO. LEI Nº 9.514/1997. INCIDÊNCIA. DESINTERESSE. MORA. ADQUIRENTE. CARACTERIZAÇÃO. 1. O entendimento do tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência desta Corte de que, na hipótese de inadimplemento do devedor, é obrigatória a aplicação do disposto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 ao contrato de compra e venda de imóvel vinculado a garantia de alienação fiduciária. 2. O pedido de resilição do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato ("antecipatory breach"), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/97. 3. Recurso especial provido.