Decisão · STJ

STJ AREsp 2704271

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-10-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O magistrado possui discricionariedade para avaliar a necessidade de produção de prova, sendo vedado o reexame de matéria fática em recurso especial. 2. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 3. A declaração de inexigibilidade de encargos acessórios não afasta a mora, conforme entendimento consolidado no Tema 972 do STJ. 4. A ausência de intimação pessoal para leilões extrajudiciais realizados antes da vigência da Lei 13.465/2017 não compromete a validade do procedimento. 5. Singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta à invocação de dissídio, sobretudo quando não operado cotejo analítico e satisfeitos os requisitos formais exigidos. 6. Agravo conhecido e recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ERONALDO SANTOS DE OLIVEIRA e ANACI CARVALHO SANTOS DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do des. NELSO JORGE JÚNIOR, assim ementado (e-STJ, fls. 1127/1145): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. Contrato de mútuo com pacto de alienação fiduciária. Purgação da mora admitida até a assinatura do auto de arrematação. Inteligência dos artigos 39, inciso II, da Lei 9.514/97 c/c artigos 33 e 34, ambos do Decreto-Lei 70/66. Consolidação da arrematação com a assinatura do termo. Possibilidade. Cobrança de tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem. Validade condicionada à demonstração da efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva. Seguro prestamista. Venda casada configurada. Restituição dos valores pagos. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1180/1187 e 1214/1218). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1234/1279), alega-se que o acórdão recorrido: (1) cerceou o direito de defesa dos recorrentes ao indeferir a produção de prova pericial contábil, em afronta ao Tema 572 do STJ; (2) apresentou obscuridade e omissão quanto a temas explicitados; (3) violou o art. 26, caput e §1º, da Lei 9.514/97, ao considerar válida a execução extrajudicial lastreada em valores declarados inexigíveis; (4) desconsiderou a necessidade de intimação pessoal dos devedores acerca dos leilões extrajudiciais, em afronta ao art. 39, II, da Lei 9.514/97 c/c art. 34 e 36 do Decreto-Lei 70/66, aplicando indevidamente a Lei 13.465/2017 a ato jurídico perfeito, em violação ao art. 6º da LINDB; (5) ocorrência de divergência com posicionamento pacífico na jurisprudência da corte. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1473/1481), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1499/1501), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1504/1552) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 1572/1580). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O magistrado possui discricionariedade para avaliar a necessidade de produção de prova, sendo vedado o reexame de matéria fática em recurso especial. 2. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 3. A declaração de inexigibilidade de encargos acessórios não afasta a mora, conforme entendimento consolidado no Tema 972 do STJ. 4. A ausência de intimação pessoal para leilões extrajudiciais realizados antes da vigência da Lei 13.465/2017 não compromete a validade do procedimento. 5. Singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta à invocação de dissídio, sobretudo quando não operado cotejo analítico e satisfeitos os requisitos formais exigidos. 6. Agravo conhecido e recurso não provido.
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