STJ AREsp 2929156
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente, e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por TANIA REGINA VALENTIN DE SOUZA OLIVEIRA. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO. CREDOR QUE SE MANTEVE PROATIVO NA POSTULAÇÃO REITERADA DE DILIGÊNCIAS, COM O INTUITO DE ENCONTRAR BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 34). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 74/76). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 82/134), a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, 924 e 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz omissão e falta de fundamentação no julgado. Pleiteia pela decretação da prescrição intercorrente. Menciona que houve inércia da parte, pois "não promoveu efetuadas diligências aptas a satisfazer a execução, pois infrutíferas" (e-STJ fl. 122). Argumenta efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões às e-STJ fls. 152/156. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente, e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.