Decisão · STJ

STJ AREsp 2669368

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-14publicado em 2025-10-17
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESUSAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRESA. FATURAMENTO. PENHORA. CABIMENTO. BENS PENHORADOS. INSUFICIÊNCIA. DIFÍCIL ALIENAÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 3. É cabível a penhora de faturamento de empresa, observadas as condições previstas em lei e o percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 4. A revisão da matéria referente à onerosidade excessiva demanda a análise do conjunto fático-probatório , atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCA SOUTO LESSA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de faturamento. Possibilidade. In casu, ausente comprovação da satisfação da dívida. Outrossim, ainda que existam outros bens penhorados, são insuficientes para saldar o débito que é de grande vulto, além do fato de se mostrarem aparentemente de difícil alienação. Medida autorizada pelos artigos 866 e 835, ambos do CPC. Percentual do faturamento a ser penhorado será fixado na origem. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 40). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.811/1.816). No recurso especial, os recorrente s apontam a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente quanto ao argumento de que o próprio credor reconheceu o excesso de penhora; e (ii) arts. 805, 835, 851, 866 e 874, II, do Código de Processo Civil, por desrespeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor, ao manter a penhora sobre o faturamento, apesar da existência de bens penhorados suficientes para a solvibilidade do crédito e que não podem ser considerados de difícil alienação, por tratar-se de bens imóveis, automóveis, créditos judiciais e até mesmo ativos mobiliários. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1.820/1.834), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESUSAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRESA. FATURAMENTO. PENHORA. CABIMENTO. BENS PENHORADOS. INSUFICIÊNCIA. DIFÍCIL ALIENAÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 3. É cabível a penhora de faturamento de empresa, observadas as condições previstas em lei e o percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 4. A revisão da matéria referente à onerosidade excessiva demanda a análise do conjunto fático-probatório , atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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