Decisão · STJ

STJ AREsp 2698934

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDOMÍNIO. ANIMAL ESTIMAÇÃO. PROIBIÇÃO EM ÁREA COMUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 e 7/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente à flexibilização do regimento condominial para permitir a permanência do animal de estimação nas áreas comuns, conforme dispõe as Súmulas nº 5 e 7/STJ. 2. A apl icação das Súmulas nº 5 e 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENISE ALVES e SANDRA GIANCOLI VITELO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REGIMENTO INTERNO C. C. INEXIGIBILIDADE DE MULTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. Condôminas demandantes que pleiteiam o cancelamento da multa administrativa imposta pelo Condomínio, a pretexto da presença de animal de estimação em área comum. SENTENÇA de improcedência da Ação. APELAÇÃO das autoras, que insistem no acolhimento do pedido inicial. EXAME: prova dos autos que confirma a presença do animal de estimação das demandantes na área comum do Condomínio. Conduta que foi inclusive reconhecida pelas condôminas demandantes. Situação que configurou efetivamente infração à Convenção Condominial suficiente para autorizar a aplicação da multa. Cláusula do Regimento Interno que não padece da cogitada nulidade. Verba honorária sucumbencial que deve ser majorada para onze por cento (11%) do valor atualizado da causa, "ex vi" do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 244). No recurso especial, a parte recorrente alega violação e negativa de vigência dos seguintes dispositivos: (i) arts. 1.228 e 1.335, ambos do Código Civil, pois sujeitando-se os condôminos aos seus termos e a fim de viabilizar o bem uso da coisa comum, é certo que as restrições à fruição da propriedade comum devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de indevida violação de direito fundamental, ao entender pela validade do art. 53 do Regimento Interno, que proíbe a utilização das partes comuns na companhia de seu cão; e, (ii) art. 19 da Lei nº 4.591/1964, pois é garantido às recorrentes o direito de uso e fruição das partes e coisas comuns do condomínio de forma plena, de maneira a não causar incômodo aos demais moradores. Além disso, sustenta divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de flexibilização do regimento interno do condomínio para permitir que possam permanecer na área da churrasqueiro com o animal de estimação. (e-STJ fls. 253/262). Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 323). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDOMÍNIO. ANIMAL ESTIMAÇÃO. PROIBIÇÃO EM ÁREA COMUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 e 7/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente à flexibilização do regimento condominial para permitir a permanência do animal de estimação nas áreas comuns, conforme dispõe as Súmulas nº 5 e 7/STJ. 2. A apl icação das Súmulas nº 5 e 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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