Decisão · STJ

STJ REsp 1987741

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-03-02publicado em 2025-10-17
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. MULTAS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA. CDC. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Recurso especial interposto por entidade de previdência privada contra acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade de cláusula contratual discriminatória em razão de gênero, determinando a equiparação de benefícios entre homens e mulheres, e aplicou sanções processuais por litigância de má-fé. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se as multas processuais aplicadas por litigância de má-fé foram adequadas; (iii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica em questão; e (iv) saber se os honorários advocatícios foram fixados corretamente. 3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão e abordado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 4. As multas processuais foram aplicadas corretamente, considerando a conduta reiterada da recorrente em apresentar teses já rechaçadas pelo STF, configurando litigância de má-fé e abuso do direito de recorrer. Precedentes. 5. A equivocada aplicação do Código de Defesa do Consumidor não altera a conclusão do acórdão recorrido, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há interesse recursal, na modalidade utilidade. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 20 do CPC/1973 em percentual sobre o valor da condenação. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. AGRAVO RETIDO. 1.1. DECISÃO QUE INVERTEU O Ô NUS CONSUMO DA PROVA. AUSÊNCIA DE TESE RELAÇÃO DE ENTRE AS PARTES. CÓDIGO RECHAÇADA. APLICABILIDADE DO 1.2. DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSÁRIO LITISCONSÕRCIO PATROCINADORA PASSIVO COM NÃO CONSTATADO.; 2. APELO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE 5 . PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3. PREFACIAL. EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO ESTABELECIDAS ENTRE AS PARTES. CLAÚSULA CONTRATUAL COM VÍCIO DE NULIDADE. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO TOGADO E DE ANÁLISE DA AVENÇA ORIGINÁRIA. NORMAS CONSUMERIETAS APLICÁVEIS. EXEGESE DA SÚMULA 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL AFASTADA. 4. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA: TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS ENTRE A APOSENTAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO QUINQUENAL . QUE NÃO 4 ALCANÇA O FUNDO SOBRE ANOS DE DIREITO. ADEMAIS, INCIDÊNCIA APENAS AS PARCELAS ANTERIORES A CINCO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DAS DE SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA. ENTRE 5. MÉRITO. EQUIPARAÇÃO DE BENEFÍCIO CLÁUSULA PRINCÍPIO HOMENS E MULHERES. ; DISCRIMINATIVA CONSTITUCIONAL DE SEXO. OFENSA AO DA ISONOMIA. 6. AUSÊNCIA DE 7. DE OFENSA AO EQUILÍBRIO ATUARIAL. DESNECES SiDADE DE FORMAÇÃO DE FONTE CUSTEIO. 8. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELOS LITIGANTES. 9. JUROS DE MOIA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. PLEITO DEFERIDO EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 10. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE CADA PAGAMENTO A MENOR POR NÃO CONSTITUIR ,UM PLUS. 11. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS POR LEI. 12. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 13. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRÁTICA DESLEAL EVIDENCIADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) E INDENIZAÇÃO DE 5% (CINCO POR CENTO), AMBAS A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 14. AGRAVO RETIDO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. APELAÇÃO EM PARTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (e-STJ fls. 569/570). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% em razão do caráter protelatório e indenização de 15% em razão de litigância de má fé, ambas penalidades incidentes sobre o valor da causa (e-STJ fls. 603/616). Em suas razões, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil de 1973 - porque exerceu regularmente o direito de defesa, sem alterar a verdade dos fatos ou apresentar pretensão infundada, de modo que não houve comportamento protelatório a justificar as multas aplicadas; (iii) arts. 6º da Lei Complementar nº 108/2001; 19, II, da Lei Complementar nº 109/2001; e 46, I, 47 e 472 do Código de Processo Civil de 1973 - porque a determinação de pagamento de valores originariamente previstos no plano de previdência demandaria a participação da patrocinadora, uma vez que é responsável por parte significativa do custeio; (iv) art. 53 da Lei nº 8.213/1991 - porque, ao fixar 70% para mulheres e 80% para homens, apenas reproduz a lógica da lei previdenciária oficial, que permite a aposentadoria proporcional diferenciada em razão do tempo de contribuição; (v) arts. 840, 849, 320, 219 e 104 do Código Civil - ao argumento de que a transação celebrada por ocasião da migração de plano implicava novação e quitação ampla, o que teria sido indevidamente desconsiderado pelo acórdão de origem; (vi) arts. 3º e 81 do Código de Defesa do Consumidor - porque não se aplica a legislação consumerista à hipótese dos autos; e (vii) art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 - porque os honorários advocatícios deveriam incidir tão somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. O prazo para apresentar contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fl. 734). O recurso especial teve seguimento negado no que se refere à aplicação das teses repetitivas, Tema 452/STF e 936/STJ, de modo que remanesce para apreciação desta Corte Superior tão somente a alegada inadequação da tutela jurisdicional entregue, a insurgência acerca da incidência das multas processuais, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. MULTAS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA. CDC. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Recurso especial interposto por entidade de previdência privada contra acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade de cláusula contratual discriminatória em razão de gênero, determinando a equiparação de benefícios entre homens e mulheres, e aplicou sanções processuais por litigância de má-fé. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se as multas processuais aplicadas por litigância de má-fé foram adequadas; (iii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica em questão; e (iv) saber se os honorários advocatícios foram fixados corretamente. 3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão e abordado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 4. As multas processuais foram aplicadas corretamente, considerando a conduta reiterada da recorrente em apresentar teses já rechaçadas pelo STF, configurando litigância de má-fé e abuso do direito de recorrer. Precedentes. 5. A equivocada aplicação do Código de Defesa do Consumidor não altera a conclusão do acórdão recorrido, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há interesse recursal, na modalidade utilidade. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 20 do CPC/1973 em percentual sobre o valor da condenação. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →