Decisão · STJ

STJ CC 214170

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-10-17
PROCESSUAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM JÁ EXAURIDO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, não há usurpação da competência do juízo recuperacional quando se tratar de execução de crédito extraconcursal e já exaurido o período de blindagem. Precedentes. 2. No caso dos autos, observa-se que o crédito exequendo é extraconcursal e que o stay period encontra-se exaurido, circunstâncias que autorizam o seguimento do cumprimento de sentença. Ausência de invasão da competência do Juízo recuperacional. Conflito de competência não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOLD ARGELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CIVEL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS. A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-16): Visa a Suscitante obter liminarmente e em definitivo o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo como único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do GRUPO PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005. .. Há de esclarecer que perante o 2º SUSCITADO tramita um procedimento de cumprimento de sentença promovido por Cristine de Souza Procópio e Execução de honorários, promovido pela patrona Rosana Silva Pereira Cantero, inscrita na OAB/MS 11.100, em face da SUSCITANTE, cujo crédito é decorrente de condenação que tem FATO GERADOR constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento, conforme o TEMA 1051, de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005. .. Nobres Julgadores, o D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande - Estado do Mato Grosso do Sul, após ser cientificado expressamente nos aludidos autos da execução de título judicial do plano recuperatório, do qual faz parte a SUSCITANTE, entendeu por indeferir o pedido de extinção dos autos, para que o exequente possa se habilitar administrativamente, e determinando a imediata penhora, que por sua vez, gerou o ora suscitado CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO. .. Fato é que a decisão ensejadora do desacertado prosseguimento de atos executórios do 2º Suscitado fora proferida por juízo absolutamente incompetente, em afronta à COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL, ora 1º Suscitado. Por meio da decisão de fls. 451-453, deferi o pedido de liminar, designando o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CIVEL DE SÃO PAULO (SP) para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes. Na mesma oportunidade, foram requisitadas informações. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CIVEL DE SÃO PAULO - SP às fls. 458-463. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS às fls. 476-479. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 483-486, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CIVEL DE SÃO PAULO - SP. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM JÁ EXAURIDO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, não há usurpação da competência do juízo recuperacional quando se tratar de execução de crédito extraconcursal e já exaurido o período de blindagem. Precedentes. 2. No caso dos autos, observa-se que o crédito exequendo é extraconcursal e que o stay period encontra-se exaurido, circunstâncias que autorizam o seguimento do cumprimento de sentença. Ausência de invasão da competência do Juízo recuperacional. Conflito de competência não conhecido.
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