STJ AREsp 2934633
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEI Nº 13.146/2015. VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 /STF. ART. 966, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA. PROVA NOVA. INAPTIDÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova nova apta a embasar a ação rescisória, com base no art. 966, VII, do CPC, refere-se àquela que, já existente quando da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional diverso daquele proferido. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte recorrente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GRACIETH RODRIGUES ALVES DE CARVALHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Ação rescisória de Acórdão - Embargos à execução - Acórdão alvo da ação rescisória que deu provimento à apelação então interposta pela embargada à execução - Ação rescisória com fundamentação no artigo966, VII do Código de Processo Civil (prova nova) - Prova nova que não se afigura capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à autora - Ausência de configuração das hipóteses descritas a dar azo à rescisão da sentença - Rescisória que não se confunde com recurso e não deve ser utilizada como sucedâneo recursal - Caso que se impõe o indeferimento da inicial, e extinção do feito, nos termos dos artigos 968, § 3º, primeira parte e 330, III, ambos do Código de Processo Civil - Sem formação da relação jurídica em referidos autos e sem atuação dos advogados da parte ré, não há falar em fixação de honorários de sucumbência - Uma vez que venha a ação rescisória ser julgada improcedente, à unanimidade, a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e depositada converte-se em multa, nos termos do artigo 968, II, do Código de Processo Civil - Improcedência por manifesta inadmissibilidade" (e-STJ fl. 211). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 284/292). No recurso especial (e-STJ fls. 221/238), a recorrente alega violação do art. 966, VII, do Código de Processo Civil e da Lei nº 13.146/2015. Aduz que o aresto recorrido desconsiderou a existência de prova nova, consistente na interdição judicial e nos laudos médicos que atestam a incapacidade da recorrente desde 1997, quando foi aposentada por invalidez, e que desde o ano de 1983 já tinha crise depressiva. Argumenta que tais provas não estavam disponíveis à época do trânsito em julgado do acórdão rescindendo e que são capazes de assegurar um pronunciamento que lhe seja favorável. Adicionalmente, apresenta laudos médicos e perícias que indicam sua incapacidade para gerir atos da vida civil desde 1983, com progressão da doença até a aposentadoria por invalidez em 1997. Sustenta que o contrato de honorários foi firmado em momento de incapacidade, o que configuraria vício de consentimento. Defende que o Tribunal de origem ignorou a aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois, diante da gravidade do caso, os atos praticados em momento de incapacidade são nulos de pleno direito, com efeitos erga omnes e ex tunc. Assevera que referida norma reforça a necessidade de proteção jurídica para pessoas em situação de vulnerabilidade, como no caso em tela, e que o acórdão recorrido desconsiderou essa proteção. Ao final, requer o provimento do recurso. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 362/364). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEI Nº 13.146/2015. VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 /STF. ART. 966, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA. PROVA NOVA. INAPTIDÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova nova apta a embasar a ação rescisória, com base no art. 966, VII, do CPC, refere-se àquela que, já existente quando da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional diverso daquele proferido. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte recorrente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.