STJ AREsp 2935570
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VALORES NO CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos. RELATÓRIO Trata-se de agravo de FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF contra decisão que inadmitida seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado: "CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CÁLCULOS DO PERITO QUE NÃO LEVARAM EM CONSIDERAÇÃO VERBAS RESCISÓRIAS - INCLUSÃO DE TAIS VALORES - DIREITOS ADQUIRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO - REFORMA DA DECISÃO - REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS - RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Embora recebidas após o fim do vínculo laboral, as verbas rescisórias indicadas pelo Autor/Agravante dizem respeito ao período em que o contrato de trabalho encontrava-se vigente e, durante essa vigência, outros valores recebidos sob as mesmas rubricas foram contabilizados no cálculo do benefício, de modo que tais verbas rescisórias devem ser incluídas na remuneração recebida no último mês de trabalho para fins de cálculo do benefício previdenciário (suplementação de aposentadoria). 2. Decisão reformada para determinar a realização de novos cálculos pelo perito judicial. Recurso que se dá provimento." (e-STJ fls. 245/246) Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para esclarecimento (e-STJ fls. 272/278). Nas razões do especial, a recorrente aponta a violação dos arts. 507, 508 e 1.022 d o Código de Processo Civil. Afirmam que houve negativa de prestação jurisdicional. Buscam, também, a exclusão das gratificações especiais do cálculo dos salários de contribuição/participação. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 320/331), o recurso foi inadmitido, sobrevindo o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VALORES NO CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.