Decisão · STJ

STJ AREsp 2853573

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. DÍVIDA. EXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 2. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso de que forma cada um dos dispositivos legais arrolados teria sido violado. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GLADIS CARVALHO DA CONCEIÇÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ALEGADAMENTE INDEVIDA. COMPROVADAS A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEU USO PELA CONSUMIDORA SUPLICANTE E A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, EXIBE-SE LEGÍTIMO O CADASTRO IMPUGNADO E ILEGÍTIMA A PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
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