STJ AREsp 2541756
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO DE ÁREA COMUM PELA CONSTRUTORA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA NATUREZA COLETIVA DAS ÁREAS E PELA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 284/STF E SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nemimporta deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para aresolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa dapretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsiaposta. 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foiformulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões outeses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem,apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmulanº 284/STF. 3. A controvérsia dos autos resume-se em definir a validade de cláusula de convenção condominial que outorga à construtora, de forma perpétua, o direito de exploração econômica exclusiva de áreas comuns do edifício. 4. O Tribunal de origem, após a análise das provas e da convenção, concluiu que as áreas em questão (paredes, muros, garagens e telhado) possuem natureza coletiva e que a sua privatização em favor de um único condômino, em detrimento dos demais, contraria a lei, sendo a cláusula nula. 5. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir que as áreas seriam passíveis de uso exclusivo por não serem essenciais ao uso comum, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA BAERLEIN LTDA e PERLA ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIP AÇÕES LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Ementa. Apelação cível. Recurso adesivo. Conjunto condominial formado por salas comerciais localizadas na torre, lojas no shopping e garagem. Convenção condominial elaborada há 35 anos, unilateralmente pela construtora, que estabelece na Cláusula Primeira, §5º, regra que defere a esta o uso privativo perpétuo, permanente, ininterrupto, irrevogável e irretratável, de áreas comuns, para veiculação de publicidade e exploração econômica, compreendendo paredes, muros, garagens e telhado. Lei civil que dispõe como regra geral o uso coletivo das áreas comuns do condomínio, vedando a usurpação privada de tais áreas. Inteligência do art. 1331 §2º e 1335 II CC. Posicionamento adotado no En. 247 da III JDC/STJ que flexibiliza a regra do uso coletivo das áreas comuns quando, pelas características da construção, o proveito da área comum se dá por apenas um condômino ou grupo de condôminos, que não ocorre no caso. Disposição da Convenção que autoriza o uso privado, em caráter geral, de áreas comuns a um condômino, em detrimento dos demais, que contraria a lei civil. Convenção condominial que ainda que não seja negócio jurídico stricto sensu se submete aos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, consoante dispõe o art. 166 II CC. Anulação da Cláusula que privatiza de modo perpétuo o uso de áreas comuns para fim de publicidade em favor de um único condômino. Recurso dos réus que visava imposição de quórum qualificado pela unanimidade para alteração da referida cláusula que resta prejudicado. Provimento do apelo dos autores." (e-STJ, fl. 1.290) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1310-1316). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.331 e 1.340 do Código Civil e, subsidiariamente, do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal ao não reconhecer a validade da cláusula da convenção, pois as áreas comuns cujo uso exclusivo foi assegurado à construtora não são essenciais ao exercício do direito de propriedade das demais unidades autônomas, podendo, assim, ser objeto de uso privativo. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1364-1369), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1371-1377), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO DE ÁREA COMUM PELA CONSTRUTORA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA NATUREZA COLETIVA DAS ÁREAS E PELA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 284/STF E SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nemimporta deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para aresolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa dapretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsiaposta. 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foiformulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões outeses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem,apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmulanº 284/STF. 3. A controvérsia dos autos resume-se em definir a validade de cláusula de convenção condominial que outorga à construtora, de forma perpétua, o direito de exploração econômica exclusiva de áreas comuns do edifício. 4. O Tribunal de origem, após a análise das provas e da convenção, concluiu que as áreas em questão (paredes, muros, garagens e telhado) possuem natureza coletiva e que a sua privatização em favor de um único condômino, em detrimento dos demais, contraria a lei, sendo a cláusula nula. 5. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir que as áreas seriam passíveis de uso exclusivo por não serem essenciais ao uso comum, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.