STJ AREsp 2618251
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO EM CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. INTERESSE PROCESSUAL. USUCAPIÃO COMO MEIO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se evidencia interesse recursal quando a impugnação ao cumprimento de sentença, conquanto intempestiva, teve suas razões de ordem pública analisadas e acolhidas no acórdão recorrido, com determinação de retorno para liquidação e apuração correta dos valores. 2. É inadmissível invocar usucapião como fundamento defensivo no cumprimento de sentença, pois transitada em julgado a ação principal com afastamento do argumento. 3. A singela transcrição de ementas não se presta à configuração de dissídio jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os casos confrontados, com a demonstração de similitude fática e soluções jurídicas divergentes. 4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SUSALDA BATISTA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 100-106): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Apresentação intempestiva de impugnação ao cumprimento de sentença que não prejudica a análise de excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública e não ser atingido pela preclusão. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Excesso que deve ser apurado pelo juízo de primeiro grau. Título judicial ilíquido que demanda a correta liquidação de sentença. Suspensão do cumprimento de sentença em razão de ação de usucapião. Descabimento. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 108-157), alega-se que o acórdão recorrido (1) equivocou-se ao reconhecer a intempestividade da impugnação diante da necessidade de intimação pessoal da parte para início do cumprimento de sentença, permitindo o enriquecimento ilícito do credor; (2) violou os arts. 884, 1.340 e 1.342-A do Código Civil, 219, 224, 529, 917 e 924 do Código de Processo Civil e o art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006, ao não reconhecer a usucapião como meio de defesa, desconsiderando a Súmula 237 do STF, além de negar vigência ao art. 183 da Constituição Federal, que trata da usucapião especial urbana. Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fls. 219), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 220-223), ensejando a interposição do presente agravo, que também não recebeu contraminuta (e-STJ, fls. 266). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO EM CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. INTERESSE PROCESSUAL. USUCAPIÃO COMO MEIO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se evidencia interesse recursal quando a impugnação ao cumprimento de sentença, conquanto intempestiva, teve suas razões de ordem pública analisadas e acolhidas no acórdão recorrido, com determinação de retorno para liquidação e apuração correta dos valores. 2. É inadmissível invocar usucapião como fundamento defensivo no cumprimento de sentença, pois transitada em julgado a ação principal com afastamento do argumento. 3. A singela transcrição de ementas não se presta à configuração de dissídio jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os casos confrontados, com a demonstração de similitude fática e soluções jurídicas divergentes. 4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.