STJ AREsp 2699052
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGADA EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 10, 1.002 E 1.013, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.002 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DO ALCANCE DA APELAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Ação revisional de aluguel ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONDE DE BRAGANÇA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 2. Apelação interposta por TELEFÔNICA visando apenas à fixação de honorários advocatícios. Tribunal de Justiça que anulou de ofício a sentença, reconhecendo a ausência de intimação pessoal da parte antes da extinção por abandono, e declarou prejudicado o recurso. 3. Alegação de julgamento surpresa afastada. O acórdão recorrido aplicou norma de ordem pública e não inovou em fundamento estranho aos autos. 4. Inviável o reconhecimento de extrapolação dos limites da apelação ou de ampliação indevida do efeito devolutivo, por se tratar de nulidade absoluta cognoscível de ofício. 5. Correta a decisão que considerou prejudicada a análise da verba honorária, diante da anulação da sentença que lhe servia de suporte. 6. Inexistente o indispensável prequestionamento quanto aos arts. 10, 1.002 e 1.013, § 1º, do CPC, incidem os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 7. Afastada a alegada violação ao art. 1.002 do CPC, pois sua apreciação demandaria o reexame do alcance da apelação interposta, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S. A.(TELEFÔNICA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. Desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NA TEORIA DA CAUSALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM "INJUSTIFICADA DEMORA E DESÍDIA DOS INTERESSADOS". PREMISSA EQUIVOCADA. ANULAÇÃO. 1 - A situação apontada como justificadora da extinção do processo, como se verifica da fundamentação da sentença, não foi propriamente a falta de interesse de agir, mas, sim, a "injustificada demora e desídia dos interessados"(em dar impulso ao processo), restando claro que o processo foi extinto em razão da suposta inércia do demandante. 2 - No entanto, segundo o disposto no § 1º , do artigo 485 do CPC, antes que se julgue o processo extinto, seja na hipótese do inciso II(paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes) ou III(abandono) do referido dispositivo legal, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta de impulso processual, o que sem dúvida não ocorreu na vertente espécie. 3 - Não bastasse, a extinção por abandono ainda encontra obstáculo na inobservância do comando do § 6º do art. 485, do CPC/2015, vez que não houve requerimento de extinção por abandono pela ré, ora apelante, a qual apresentou contestação e se manifestou por petição diversas vezes nos autos do processo. 4 - Verifica-se, por outro lado, o feito se desenvolveu de forma regular até a fase instrutória, com a participação das partes em atividade probatória, estando, portanto, orientado ao julgamento de mérito como seu natural desfecho, sendo certo que a pendência que demarcou a paralisação da marcha processual mais se atribui à própria demora por parte da serventia em certificar que o perito judicial, não obstante intimado, não respondeu à impugnação ofertada pela ré ao seu laudo pericial. 5 - Assim é que a sentença se encontra baseada em premissa equivocada, uma vez que não foram observadas as formalidades legais para a extinção do feito por abandono, impondo-se, assim, a sua anulação, o que ora se faz de ofício, por restar configurada a violação às regras processuais, consideradas normas de ordem pública. 6 - Sentença que se anula de ofício. Prejudicado o recurso. (e-STJ, fls. 738-739) Nas razões do agravo, TELEFÔNICA apontou: (1) a tempestividade do agravo, pois intimada da decisão agravada em 25/4/2024 e interposto o recurso em 17/5/2024, considerando a suspensão do expediente em 1/5/2024; (2) a indevida aplicação, na decisão de inadmissibilidade, das Súmulas 282/STF e 211/STJ (ausência de prequestionamento), 83/STJ (jurisprudência dominante) e 283/284/STF (deficiência de fundamentação/ausência de impugnação); (3) que o recurso especial atendeu a todos os requisitos legais e enfrentou os fundamentos do acórdão recorrido; (4) que o acórdão do TJRJ vulnerou os arts. 10, 1.002 e 1.013, § 1º, do CPC; e (5) o pedido de provimento do agravo para afastar os óbices e determinar a subida do especial (e-STJ, fls. 877-891). Certifico que, decorrido o prazo legal, não foram apresentadas contrarrazões ao agravo (e-STJ, fl. 897). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGADA EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 10, 1.002 E 1.013, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.002 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DO ALCANCE DA APELAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Ação revisional de aluguel ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONDE DE BRAGANÇA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 2. Apelação interposta por TELEFÔNICA visando apenas à fixação de honorários advocatícios. Tribunal de Justiça que anulou de ofício a sentença, reconhecendo a ausência de intimação pessoal da parte antes da extinção por abandono, e declarou prejudicado o recurso. 3. Alegação de julgamento surpresa afastada. O acórdão recorrido aplicou norma de ordem pública e não inovou em fundamento estranho aos autos. 4. Inviável o reconhecimento de extrapolação dos limites da apelação ou de ampliação indevida do efeito devolutivo, por se tratar de nulidade absoluta cognoscível de ofício. 5. Correta a decisão que considerou prejudicada a análise da verba honorária, diante da anulação da sentença que lhe servia de suporte. 6. Inexistente o indispensável prequestionamento quanto aos arts. 10, 1.002 e 1.013, § 1º, do CPC, incidem os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 7. Afastada a alegada violação ao art. 1.002 do CPC, pois sua apreciação demandaria o reexame do alcance da apelação interposta, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.