Decisão · STJ

STJ AREsp 1835391

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-02-11publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS EMERGENTES. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A matéria posta no especial não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o necessário prequestionamento, incidente o óbice do enunciado 282 da Súmula do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIO EVERALDO GOMES DA SILVA contra decisão singular de minha lavra que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS EMERGENTES. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Com efeito, considerando que o imóvel foi adquirido pelo montante de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais), em agosto de 2009, entendo que este deve nortear o cálculo da indenização por juros cessantes que, no mais, deve atender às balizas anteriormente fixadas e transitadas em julgado. 2. Em recentes julgados desta Turma envolvendo o mesmo empreendimento (v. g. 5076896-60.2018.4.04.7100), ainda não se tem notícia de conclusão do Residencial Florença, o que inviabiliza a utilização de outro critério na apuração do valor do bem que não seja o da compra. 3. Agravo de instrumento improvido. Nas razões de recurso especial, alegam os ora agravantes violação dos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e 402 e 944 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Não merece reforma a decisão agravada. Com efeito, observo que, embora a parte ora agravante mencione artigos de lei nas suas razões de recurso especial, o certo é que o faz genericamente, sem demonstrar em que extensão e como se deu a violação, incidindo a Súmula 284/STF. Verifico, ademais, que o conteúdo normativo dos referidos artigos não foi debatido no acórdão recorrido, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, que se aplica também ao dissídio. Ainda que pudessem ser superados tais óbices, esclareço que melhor sorte não socorreria os agravantes, na medida em que apenas com o reexame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível infirmar as conclusões do acórdão recorrido - contra o qual não foram opostos embargos de declaração. Confiram-se (fls. 90-92/e- STJ): Consoante relatado, a Caixa Econômica Federal fora condenada em sentença ao ressarcimento dos juros de obra (pré-amortização) adimplidos a partir de out/2010 pelo mutuário, mediante imputação dos valores para amortização do saldo devedor na data da entrega da obra (Residencial Florença, Gravataí/RS), com atualização monetária e juros de mora (autos de origem, Evento 31). Na esfera recursal, esta Terceira Turma, em processo desta Relatoria, deu parcial provimento ao recurso do autor para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, e para redimensionar a verba honorária, restando, todavia, sobrestado o julgamento na forma do art. 942 do CPC (AC 5042947-45.2018.4.04.7100, Evento 13). Em prosseguimento, em Sessão Extraordinária da Turma ampliada, foi dado parcial provimento ao apelo do autor em maior extensão, para arbitrar indenização por danos emergentes referentes aos períodos efetivamente adimplidos pelo mutuário - 0,5% por mês de atraso, sobre o valor do imóvel atualizado .. a partir do dia 28 de setembro de 2010 até a data de entrega do bem ou rescisão do contrato -, ponto em que esta Relatora ficou vencida, condenando-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (AC 5042947- 45.2018.4.04.7100, Eventos 16, 20 e 22). Na decisão agravada, por sua vez, ao deliberar sobre o montante calculado a título de indenização por danos emergentes (lucros cessantes) na petição de cumprimento de sentença, o julgador monocrático pronunciou-se nos seguintes termos (autos de origem, Evento 59): "(..) Verifico que o Voto condutor do Acórdão, ao apreciar o pedido de lucros cessantes, limitou-se a fixá-los em 0,5%, por mês de atraso, sobre o valor do imóvel atualizado (ev. 16 da Apelação Cível), sem, contudo, estabelecer os critérios para a elaboração do cálculo. Nessa esteira, a fim de dar cumprimento ao então decidido, tem-se que a indenização deve permear 0,5% do valor da garantia contratada (R$ 51.000,00 - ev. 1, CONTR6) por mês de atraso, importância atribuída ao valor do imóvel à época da contratação. Tal montante, para atualização e, portanto, identificação do valor atualizado do imóvel, deve ser evoluído anualmente na data de aniversário do contrato de financiamento habitacional, pelo IPCA-E, índice aplicado pela Justiça Federal às condenações em geral. Ademais, anoto que deverá ser considerado somente o período em que os encargos foram pagos pelo autor, conforme o voto condutor do Acórdão (ev. 16 da Apelação Cível): Todavia, tal indenização será devida apenas nos períodos em que os encargos foram efetivamente adimplidos pelo apelante. Não se pode olvidar, ainda, que, nos termos da Súmula 254 do STF, deve haver incidência de juros moratórios, à razão de 1% ao mês desde a citação (setembro/2018 - ev. 11). Assim, quanto ao ponto, afasto o valor apresentado pela parte autora, a qual deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos de acordo com os critérios acima referidos. (..)" Feitas tais ponderações, as razões sustentadas pelo julgador a quo na decisão devem prevalecer. Com efeito, considerando que o imóvel foi adquirido pelo montante de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais), em agosto de 2009, entendo que este deve nortear o cálculo da indenização por juros cessantes que, no mais, deve atender às balizas anteriormente fixadas e transitadas em julgado. Em recentes julgados desta Turma envolvendo o mesmo empreendimento (v. g. 5076896-60.2018.4.04.7100), ainda não se tem notícia de conclusão do Residencial Florença, o que inviabiliza a utilização de outro critério na apuração do valor do bem que não seja o da compra. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Incidência, pois, da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não observou a coisa julgada e que a base de cálculo para a indenização por danos emergentes deveria ser o valor atualizado do imóvel, conforme determinado no acórdão de apelação, e não o valor da garantia contratada. Impugnação ao agravo interno às fls. 851-853. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS EMERGENTES. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A matéria posta no especial não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o necessário prequestionamento, incidente o óbice do enunciado 282 da Súmula do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →