Decisão · STJ

STJ AREsp 2902175

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que o agravante não cometeu ato ímprobo e, portanto, não merece acolhimento os pedidos em relação ao prosseguimento da ação visando um possível ressarcimento do erário, visto que não houve a demonstração do elemento subjetivo específico do tipo necessário à configuração do ato ímprobo praticado pelo agravado. Assim, a modificação do entendimento firmado pela instâncias ordinária reclamaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, incompatível com a via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 337): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR- LHE PROVIMENTO. Em suas razões do agravo, o Parquet alega violação ao art. 1.022, I, do CPC, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente a questão da desnecessidade do elemento subjetivo doloso para fins de responsabilidade civil e consequente prosseguimento da ação em relação ao pedido de ressarcimento ao erário, assim como houve omissão e obscuridade no acórdão regional configuram negativa de prestação jurisdicional, o que justifica o provimento do recurso especial para que a matéria seja reanalisada. Defende ser inaplicável ao caso a Súmula 7/STJ, na medida em que o Tema 1.089 do STJ torna possível o prosseguimento da ação civil pública para pleitear o ressarcimento ao erário, mesmo que o dano não decorra de ato ímprobo (ou seja, ainda que culposo). Acrescenta que a tese repetitiva não exige a presença de conduta dolosa para fins de reparação de danos, sendo suficiente a demonstração de culpa. Por fim, sustenta que o art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992, permite a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública para resguardar o patrimônio público, quando afastada a improbidade, mas subsistirem prejuízos a serem ressarcidos. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que o agravante não cometeu ato ímprobo e, portanto, não merece acolhimento os pedidos em relação ao prosseguimento da ação visando um possível ressarcimento do erário, visto que não houve a demonstração do elemento subjetivo específico do tipo necessário à configuração do ato ímprobo praticado pelo agravado. Assim, a modificação do entendimento firmado pela instâncias ordinária reclamaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, incompatível com a via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo Interno desprovido.
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