STJ AREsp 2825595
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 85, §16, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da execução consubstanciam obrigação de quantia certa, atraindo a regra do art. 85, §16, do CPC, segundo a qual os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado da condenação. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ao postergar o marco inicial dos juros para a intimação em sede de cumprimento de sentença, destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a exigibilidade dos juros a partir da formação da coisa julgada (REsp 1.984.292/DF, Terceira Turma). 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB (ASABB), contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado daquele Tribunal, da relatoria do Desembargador Elói Estevão Troly, assim ementado: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação dos devedores e acolheu os cálculos da exequente. 1. Cumprimento de sentença em que se executa honorários advocatícios sucumbenciais, oriundos de título judicial, fixados em percentual do valor da causa. Marco inicial de incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios impostos em título judicial é a data da intimação dos executados na fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência do STJ e desta Câmara. 2. Honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença, ainda que a impugnação seja parcialmente procedente (Súmula 519, do C. STJ) e, no caso, são arbitrados em 10% do valor da diferença dos cálculos. Recurso parcialmente provido." (e-STJ fls. 219/224) Nas razões do agravo, ASABB apontou: (1) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal não teria se manifestado sobre a incidência do art. 85, §16, do CPC, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC; (2) indevida aplicação da Súmula 7 do STJ, pois o recurso especial não demandava reexame de provas, mas apenas a correta interpretação do termo inicial dos juros; (3) violação do art. 85, §16, do CPC, porque os honorários fixados em percentual sobre o valor da execução consubstanciariam obrigação em quantia certa, atraindo a regra de incidência de juros desde o trânsito em julgado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls.,306/329). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 85, §16, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da execução consubstanciam obrigação de quantia certa, atraindo a regra do art. 85, §16, do CPC, segundo a qual os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado da condenação. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ao postergar o marco inicial dos juros para a intimação em sede de cumprimento de sentença, destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a exigibilidade dos juros a partir da formação da coisa julgada (REsp 1.984.292/DF, Terceira Turma). 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.