STJ AREsp 2680245
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. 1. Alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal estadual enfrentou as matérias postas em debate, inexistindo omissão. Afasta-se, portanto, a alegação. 2. Nulidade do contrato por objeto ilícito e vício de consentimento. Análise que demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Inexigibilidade da obrigação de outorga da escritura definitiva e afastamento da multa coercitiva. Alteração do entendimento firmado pelo Tribunal local que exigiria revolvimento de provas e interpretação contratual. Óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Pretensão que envolve análise da proporção de êxito e insucesso das partes. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA EUGÊNIA PESSOA FRANCO (MARIA EUGÊNIA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NULIDADE DO CONTRATO - OBJETO ILÍCITO - AUSÊNCIA - ERRO - NÃO COMPROVAÇÃO - OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA - OBRIGAÇÃO MOMENTANEAMENTE INEXEQUÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CARACTERIZAÇÃO 1. Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Não comprovada a ilicitude do objeto do contrato (art. 104, II, CC) ou a caracterização do vício de consentimento de erro (arts. 138 e 139 do CC), não há como reconhecer a nulidade do contrato de promessa de compra e venda. 2. A existência de hipotecas na matrícula do imóvel impede a celebração da escritura definitiva de compra e venda se não houver anuência do credor hipotecário (art. 59 do Decreto-Lei 167/67). O interesse processual decorre da utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido (interesse-utilidade), razão pela qual deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir da parte que postula a condenação da parte adversa ao cumprimento de obrigação de fazer momentaneamente inexequível. 3. Não se aplica a cláusula penal compensatória em caso de inadimplemento relativo (art. 410, CC). 4. Nos termos do art. 86, do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (e-STJ, fls. 1593-1594). Nas razões do agravo, MARIA EUGÊNIA apontou: (1) a tempestividade do agravo; (2) negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão não sanada acerca da invalidade do contrato; (3) ofensa aos arts. 104, II, 138, 139, 171, II e 849 do Código Civil e ao art. 792 do CPC, por invalidade do negócio jurídico por objeto ilícito e vícios de consentimento; (4) vulneração aos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, ante a ausência de obrigação exigível e o indevido cabimento de multa coercitiva; e (5) pedido de reforma do acórdão. (e-STJ, fls. 1599-1611). Houve apresentação de contraminuta por ESPÓLIO DE ROGÉRIO LUIZ SEIBT (ESPÓLIO DE ROGÉRIO LUIZ), defendendo que o agravo não mereceu provimento, por ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, incidência de óbices sumulares e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, sustentando a manutenção da decisão de origem. (e-STJ, fls. 1615-1623). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. 1. Alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal estadual enfrentou as matérias postas em debate, inexistindo omissão. Afasta-se, portanto, a alegação. 2. Nulidade do contrato por objeto ilícito e vício de consentimento. Análise que demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Inexigibilidade da obrigação de outorga da escritura definitiva e afastamento da multa coercitiva. Alteração do entendimento firmado pelo Tribunal local que exigiria revolvimento de provas e interpretação contratual. Óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Pretensão que envolve análise da proporção de êxito e insucesso das partes. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.