Decisão · STJ

STJ REsp 2220595

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONJUNTO FREDERICO CORREA GARAGE, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEIS - REGISTRO - TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Não se mostra possível a penhora de imóveis, cujos registros informam a propriedade de terceiros estranhos à lide, sob pena de restringir eventuais direitos de terceiros de boa-fé." (e-STJ fl. 344) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com a imposição de multa (e-STJ fls. 364-372). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 374-380), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 1.345 do Código Civil - sustentando que seria cabível a penhora do imóvel, pois, "consoante carta de arrematação de ID 52075052 extraída dos autos de nº. 0024.99.027317-9, o Recorrido é proprietário do BOX DE GARAGEM nº. 321-E do edifício que compõe o Condomínio Recorrente, gerador do débito exequendo, não tendo, entretanto, averbado o dito documento perante a matrícula do referido imóvel" (e-STJ fl. 377) e (ii) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil - asseverando que a aplicação de multa nos embargos de declaração foi indevida, pois o recurso objetivava o prequestionamento da matéria e não tinha caráter protelatório. A contraminuta não foi apresentada (e-STJ fl. 487). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
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