STJ AREsp 2714148
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REMUNERAÇÃO. ENCARGOS DO CONTRATO. SÚMULA N. 83/STJ. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Amazonas Energia S.A. em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ENCARGOS DO CONTRATO. FLUÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" (REsp n. 646.320/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 29/06/2010). Incidência, na hipótese, do verbete n. 83 da Súmula desta Casa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Afirma que "o motivo que enseja a interposição dos presentes declaratórios é o julgamento fundado em premissa fática equivocada, pois houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas quando não apreciou a tese da incidência da SELIC ao litígio, incorrendo em violação do disposto no art. 406, CC" (e-STJ, fls. 467/468). Sustenta que "não houve determinação no título executivo judicial objeto da execução para aplicação de correção monetária contida no contrato, ao reverso, o pronunciamento foi omisso quanto aos consectários legais incidentes ao valor do débito principal, não podendo a omissão ser interpretada em desfavor da Embargante, motivo pelo qual importa a aplicação da SELIC, índice legal previsto no art. 406 do CC, o qual o órgão colegiado estadual deixou de aplicar" (e-STJ, fl. 470). Informa, por fim, "que o título executivo judicial não prevê qualquer forma de correção do valor da condenação, devendo, por esta razão, ser aplicada a taxa Selic, conforme previsto no art. 406 do CC, em virtude da omissão da sentença e do acórdão exarado pela Corte Regional" (e-STJ, fl. 471). Pede o acolhimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que não há vício sanável pela via dos embargos de declaração de declaração e que a pretensão é de simples modificação do julgado. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REMUNERAÇÃO. ENCARGOS DO CONTRATO. SÚMULA N. 83/STJ. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.