STJ REsp 2220002
CIVILRECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRANJO DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. SOLIDARIEDADE AFASTADA. PRECEDENTE. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Na contração de meios eletrônicos de pagamentos por lojistas, não incidem as normas consumeristas, tendo em vista que os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial. 3. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, sendo decorrência apenas da lei ou da vontade das partes. 4. Ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, seja a apresentada pelo credenciadora do arranjo de pagamento ou pelo subcredenciadora, o lojista-empresário assume o risco do negócio, somente podendo ser responsabilizada por eventual inadimplência a parte com a qual o contrato foi celebrado, salvo comprovação do não repasse dos valores relativos às vendas realizadas. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. MEIOS DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO CDC, QUANDO PRESENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PESSOA JURÍDICA. HIPÓTESE EM QUE A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS, BEM COMO NO AFASTAMENTO DA TESE LANÇADA ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. II. HIPÓTESE EM QUE PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC, MORMENTE DIANTE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA PELA DEMANDADA. ADEMAIS, CONFORME O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, NÃO É NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS, CONQUANTO A DECISÃO ESTEJA FUNDAMENTADA. III. DIANTE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS, SENDO POSSÍVEL A EXECUÇÃO DE QUALQUER UMA DELAS, NÃO HÁ FALAR EM EXTINÇÃO DA LIDE OU PERDA DO OBJETO DIANTE DO ARROLAMENTO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA DE UMA DELAS. IV. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDOS, COM FULCRO NO ART. 85, §2º E ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, BEM COMO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AINDA, DEVIDA SUA MAJORAÇÃO, POR FORÇA DO ART. 85, §11 DO CPC. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME" (e-STJ fl. 3.430). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. No recurso especial (e-STJ fls. 3.500-3.555), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: a) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração, essenciais para o deslinde da controvérsia; b) arts. 4º, 6º, 7º, 8º e 130 do Código de Processo Civil - o indeferimento do pedido de produção de prova pericial violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; c) arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil - não foi observada a coisa julgada formada em processo anterior, no qual foi declarada extinta a obrigação da recorrente em face de BELA PAGAMENTOS; d) art. 265 do Código Civil - a existência de solidariedade entre as demandadas foi reconhecida sem previsão legal ou contratual, violando o princípio de que a solidariedade não se presume; e) art. 10, § 1º, da Lei nº 12.865/2013 - não há responsabilidade solidária entre credenciadora e subcredenciadora de arranjos de pagamento; f) arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor - inexiste relação de consumo nas relações tipicamente empresariais, devendo ser aplicada, se outro for o entendimento, a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 3.622-3.656), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRANJO DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. SOLIDARIEDADE AFASTADA. PRECEDENTE. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Na contração de meios eletrônicos de pagamentos por lojistas, não incidem as normas consumeristas, tendo em vista que os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial. 3. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, sendo decorrência apenas da lei ou da vontade das partes. 4. Ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, seja a apresentada pelo credenciadora do arranjo de pagamento ou pelo subcredenciadora, o lojista-empresário assume o risco do negócio, somente podendo ser responsabilizada por eventual inadimplência a parte com a qual o contrato foi celebrado, salvo comprovação do não repasse dos valores relativos às vendas realizadas. 5. Recurso especial provido.