STJ AREsp 2446281
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Bodra Karpavicius contra decisão de fls. 800-802 que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula 83/STJ, em homenagem ao entendimento firmado no âmbito da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que prazo de prescrição das parcelas vencidas é contado a partir do vencimento da última parcela, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida. Além disso, a referida decisão considerou que as teses de quitação parcial do débito e de excesso de execução não poderiam ser conhecidas, ao fundamento de que a distinção entre vencimento antecipado/natural das parcelas seria irrelevante frente à orientação consolidada do STJ sobre o termo inicial da prescrição. Por fim, foram afastadas as questões de excesso de execução por não terem sido prequestionadas adequadamente. Nas razões do presente recurso, o agravante defende que a decisão monocrática merece reforma, sustentando que a definição do termo inicial da prescrição em contratos com cláusula de vencimento antecipado admite exame contextual, especialmente quando há renúncia ao vencimento antecipado ou inércia prolongada do credor. Argumenta que a jurisprudência do STJ mitiga os rigores da preclusão para permitir a alegação de prescrição parcial e de excesso de execução via exceção de pré-executividade, desde que tais matérias possam ser comprovadas de plano, sem dilações probatórias. Alega que a cobrança de valores já pagos viola os princípios da boa-fé objetiva e veda o enriquecimento sem causa do exequente, razão pela qual pagamentos parciais devem ser reconhecidos e imputados na dívida. Sustenta que a decisão agravada incorreu em omissão ao não enfrentar a questão da quitação parcial do débito por meio de descontos em conta corrente, amplamente demonstrada no recurso especial com documentos inequívocos. Afirma que a decisão dos embargos cometeu erro ao considerar "inovação recursal" a alegação sobre confissão do Banco Bradesco, que constou expressamente do recurso especial. Alega que a decisão agravada aplicou mecanicamente a Súmula 83/STJ, ignorando completamente as peculiaridades do caso, como a não aplicação do vencimento antecipado pelo Banco Bradesco. Sustenta que a decisão sequer mencionou o artigo 1.425, III, do Código Civil, dispositivo central para solução do caso, e violou os princípios do contraditório e ampla defesa ao deixar de analisar questões fundamentais. Requer que o agravo interno seja provido para afastar o entendimento absoluto aplicado na decisão monocrática e reconhecer a prescrição das pretensões referentes às parcelas com vencimento anterior a 19/8/2014, além de determinar o reconhecimento dos pagamentos parciais realizados pelo devedor. Foi juntada impugnação do Banco Bradesco S/A (fls. 857-862), aduzindo que o agravante não atacou adequadamente todas as razões da decisão agravada, atraindo a objeção da Súmula 182/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.