STJ REsp 1826777
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 1.401): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão recorrido, deve-se proceder à correção. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do SFH celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/1990. 3. Agravo interno parcialmente provido. Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissões ao não verificar se a providência contida no acórdão do Tribunal de origem desbordou do quanto determinado pela decisão objeto do agravo de instrumento na origem, no sentido de mandar que a parte autora carreasse aos autos os contratos relacionados ao SFH. Argumenta que não há como saber se ocorreu o propalado erro material, pois não consta do caderno processual peça essencial à compreensão da controvérsia, qual seja, a decisão agravada. Alega ainda que o acórdão embargado deixou de observar que o Tribunal de origem já havia solucionado essa controvérsia, esclarecendo que a ordem de juntada dos contratos existiu e já transitou em julgado. Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1.426-1.431. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.