STJ AREsp 1608863
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso não é elidido. 3. "A Lei 14.939/2024 alterou sensivelmente o §6º do art. 1.003 do CPC, imputando ao órgão julgador, ausente a comprovação da existência de feriado local ou da suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso, determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.111.454/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). 4. Não atendida no prazo a intimação regularmente efetuada para sanear o vício de intempestividade, mediante a juntada de comprovação idônea da existência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, considera-se intempestivo o recurso. 5. Não se admitem capturas de tela extraídas do sítio eletrônico do Tribunal de origem para comprovação da paralisação, sendo necessário ato normativo específico do Poder Judiciário responsável pela regulamentação dos prazos processuais e suspensão de expedientes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIPLAZA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE CENTROS DE COMPRA LTDA e OUTROS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da intempestividade do recurso especial. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: a) o recurso especial interposto foi tempestivo, considerando a exclusão de feriados locais e suspensão de expediente forense; b) a decisão agravada desconsiderou a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade em sede de agravo interno, conforme precedentes do STJ; c) a exigência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso contraria o art. 374, I, do Código de Processo Civil, que dispensa prova de fatos notórios, e o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça. Impugnação ao agravo interno às fls. 817-819, na qual a parte agravada, RILDO DE JESUS ME, alega que: a) o recurso especial interposto pelas agravantes é intempestivo, pois não houve comprovação de feriado local no momento oportuno, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil; b) a regra processual que exige a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é anterior ao Código de Processo Civil de 2015 e não admite interpretação diversa; c) o agravo interno deve ser julgado improvido, com a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso não é elidido. 3. "A Lei 14.939/2024 alterou sensivelmente o §6º do art. 1.003 do CPC, imputando ao órgão julgador, ausente a comprovação da existência de feriado local ou da suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso, determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.111.454/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). 4. Não atendida no prazo a intimação regularmente efetuada para sanear o vício de intempestividade, mediante a juntada de comprovação idônea da existência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, considera-se intempestivo o recurso. 5. Não se admitem capturas de tela extraídas do sítio eletrônico do Tribunal de origem para comprovação da paralisação, sendo necessário ato normativo específico do Poder Judiciário responsável pela regulamentação dos prazos processuais e suspensão de expedientes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.