STJ RMS 75271
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica à fundamentação da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ARLINDO VIEIRA ROCHA e ANGELA MARIA MARTINS ROCHA, contra a decisão de fls. 227/230e, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÊNO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. Inconformados, sustentam os agravantes, em resumo, que, "como terceiros não participantes do processo de execução fiscal onde ocorreu o ato judicial que se pretende corrigir, possuíam a faculdade de impetrar mandado de segurança, visando a correção daquele ato. É o que lhes facultava a Súmula nº 202, desse E. STJ" (fl. 241e). Alegam que, "no bojo da decisão monocrática ora objurgada, foram transcritos dois precedentes, com o intuito de amparar a aplicação das Súmulas nºs. 283 e 284, do STF, como fundamento para o não conhecimento do Recurso Ordinário. Porém, esses precedentes NÃO têm aplicação ao caso em tela (..) pois os ora Agravantes impugnaram ESPECIFICAMENTE a aplicação da Súmula nº 267, do STF, pelo Tribunal de origem, tendo demonstrado de forma cabal e convincente que o verbete acima NÃO se aplica ao caso em tela. 22./- E ainda demonstraram que, em momento algum, pretenderam utilizar o mandado de segurança como "sucedâneo" do recurso de agravo de instrumento, como entendeu a decisão monocrática ora vergastada" (fl. 244e). Asseveram que "NÃO há nos presentes autos NENHUMA comprovação ou indício de que os ora Agravantes tivessem conhecimento ou houvessem se manifestado no processo no qual o ato judicial ilegal foi proferido. Assim sendo, fica afastada a aplicação desse precedente" (fl. 244e). Requerem "que o relator prolator da decisão monocrática ora recorrida conheça do presente Agravo, e, no exercício do juízo de retratação, lhe dê provimento, provendo o Recurso Ordinário interposto pelos ora Agravantes, nos seus termos. 32./- No entanto, caso seja mantida a r. decisão monocrática ora agravada, o que se admite apenas para efeito de argumentação, pedem seja o presente recurso incluído em pauta para julgamento, por essa E. 1ª Turma. Nessa hipótese, requerem seja o recurso conhecido e integralmente provido, na forma pedida nestas razões, reformando-se a r. decisão monocrática ora agravada. 33./- Pedem sejam providos o presente Agravo e o Recurso Ordinário interposto pelos ora Agravantes, reformando-se a decisão monocrática ora recorrida e o v. acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Requerem seja afastado o julgamento de extinção do presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, com o reconhecimento do cabimento do "mandamus", mediante a aplicação da Súmula nº 202, do STJ. 34./- Providos o presente Agravo e o Recurso Ordinário interpostos pelos ora Agravantes, requerem o retorno dos autos à 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para prosseguimento do presente "mandamus", na forma da lei. 35./- Pedem seja reconhecida a violação ao art. 932, V, "a", do CPC, art. 34, XVIII, alínea c, do RISTJ, e da Súmula nº 268, do STJ" (fls. 246/247e). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica à fundamentação da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.