Decisão · STJ

STJ AREsp 2802496

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ENDOSSO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE. PRESCRIÇÃO CAMBIÁRIA QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA MONITÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM PROVAS QUE DEMONSTRARAM A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. 1. A prescrição dos títulos de crédito extingue os efeitos cambiais, mas não impede a utilização do cheque como início de prova escrita para ajuizamento de ação monitória, desde que demonstrada a relação jurídica subjacente. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela participação do recorrente na cadeia de fornecimento, afastando a alegação de mera representação comercial. 3. Pretensão recursal que demanda reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada pela ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÉRIO SCHLICHTING DE LIZ (CLÉRIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. SUSTENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA NO CASO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO CAMBIÁRIO. INVIABILIDADE DE MANEJAR MONITÓRIA EM FACE DE ENDOSSANTE. ACOLHIMENTO EM PARTE. PRESCRIÇÃO DOS DIREITOS CAMBIÁRIOS QUE IMPLICA APENAS A NECESSIDADE DE A AUTORA PROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA CADEIA DE FORNECIMENTO E NÃO DE ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE COMERCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM MANTER SUA CONDENAÇÃO. REQUERIDA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO E A CITAÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 954 DO STJ. CORREÇÃO CONTADA DA EMISSÃO E JUROS A PARTIR DA APRESENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fls. 331/335)). Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 414/424), CLÉRIO apontou: (1) que não incidem os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, uma vez que seu recurso especial teria impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido e versaria exclusivamente sobre matéria de direito; (2) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao considerar necessária a reanálise de provas, pois o que se discutia era apenas a aplicação do art. 61 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85) e o efeito da prescrição sobre os endossos; (3) que a tese jurídica de que o endosso deixa de produzir efeitos após a prescrição encontra amparo na jurisprudência do STJ e deveria ser apreciada como questão de direito; (4) que, portanto, o recurso especial deveria ser admitido e processado, afastando-se os óbices sumulares. Não houve apresentação de contraminuta por PRUDENCE COMÉRCIO E CONFECÇÕES EIRELI (PRUDENCE). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ENDOSSO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE. PRESCRIÇÃO CAMBIÁRIA QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA MONITÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM PROVAS QUE DEMONSTRARAM A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. 1. A prescrição dos títulos de crédito extingue os efeitos cambiais, mas não impede a utilização do cheque como início de prova escrita para ajuizamento de ação monitória, desde que demonstrada a relação jurídica subjacente. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela participação do recorrente na cadeia de fornecimento, afastando a alegação de mera representação comercial. 3. Pretensão recursal que demanda reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada pela ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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