Decisão · STJ

STJ AREsp 2745723

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, 22, 24, II, 28, 29, I, 49, VI, 79, § 1º, E 108 DA LEI N. 9.610/98. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 211/STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação indenizatória e inibitória, na qual se discute a violação de direitos autorais decorrente da reprodução não autorizada de fotografias em matéria jornalística. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a técnica de embedding configura reprodução ilícita de fotografias protegidas por direitos autorais; (ii) a autorização concedida pelo autor a terceiros para utilização das fotografias em redes sociais se estende a outros usuários; (iii) o valor fixado a título de danos morais é irrisório e deve ser majorado. 3.A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à quantidade de fotografias reproduzidas sem autorização e à técnica de embedding, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.A ausência de demonstração concreta de violação aos dispositivos legais indicados nas razões recursais atrai a incidência da Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 5.A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível em casos excepcionais, quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, em que o valor de R$ 3.000,00 foi arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO EVANGELISTA DA VARA (DIEGO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de relatoria da Desembargadora Claudia Maria Hardt, assim ementado APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DE AUTOR. UTILIZAÇÃO DE OBRA ARTÍSTICA (FOTOGRAFIA) SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. Imagem fotográfica publicada em reportagem jornalística pela empresa ré sem autorização de seu autor. Desconformidade com os arts. 28 e 29 da Lei n. 9.610/98, segundo os quais cabe exclusivamente ao autor utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, bem como que a utilização por terceiro depende de autorização prévia e expressa sua. Por conseguinte, estando previsto no art. 22 da mesma Lei, pertencer ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, há o dever de reparar o dano material relativamente à imagem utilizada na reportagem. Contudo, as demais fotos referidas pelo autor estariam contidas em post de atleta do futebol no Twitter, que, segundo o próprio demandante, tinha autorização para tanto e cuja publicação, por certo, o autor tinha ciência de que seria amplamente replicada. Com relação a tais fotografias, não houve propriamente uma reprodução sem autorização, mas simplesmente a reprodução do post de uma figura pública em rede social. Outrossim, de acordo com o art. 24, II, da Lei n. 9.610/98, o autor de obra tem o direito de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra. A inobservância desse direito gera ofensa moral, a se caracterizar in re ipsa. Dever de a ré reparar também o dano extrapatrimonial. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(e-STJ, fls. 286/287): Embargos de declaração de DIEGO e da RÁDIO PROGRESSO DE IJUÍ LTDA. (RÁDIO) foram rejeitados (e-STJ, fls. 334). Nas razões do agravo, DIEGO apontou: (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a correta interpretação da Lei n. 9.610/98, especialmente os arts. 4º, 22, 24, II, 28, 29, I, 49, VI, 79, § 1º, e 108, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (2) que a decisão recorrida violou os dispositivos legais ao considerar que a técnica de "embedding" (incorporação de postagens de redes sociais) não configura reprodução ilícita de fotografias protegidas por direitos autorais; (3) que a decisão de inadmissibilidade também incorreu em erro ao não admitir o recurso especial sob o fundamento da Súmula 284/STF, pois as razões recursais são claras e demonstram a violação de dispositivos legais; (4) que o valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é irrisório, considerando a gravidade da violação e o número de fotografias reproduzidas sem autorização. Houve apresentação de contraminuta por RÁDIO, defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade está devidamente fundamentada, sendo aplicáveis os óbices das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF (e-STJ, fls. 364/379). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, 22, 24, II, 28, 29, I, 49, VI, 79, § 1º, E 108 DA LEI N. 9.610/98. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 211/STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação indenizatória e inibitória, na qual se discute a violação de direitos autorais decorrente da reprodução não autorizada de fotografias em matéria jornalística. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a técnica de embedding configura reprodução ilícita de fotografias protegidas por direitos autorais; (ii) a autorização concedida pelo autor a terceiros para utilização das fotografias em redes sociais se estende a outros usuários; (iii) o valor fixado a título de danos morais é irrisório e deve ser majorado. 3.A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à quantidade de fotografias reproduzidas sem autorização e à técnica de embedding, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.A ausência de demonstração concreta de violação aos dispositivos legais indicados nas razões recursais atrai a incidência da Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 5.A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível em casos excepcionais, quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, em que o valor de R$ 3.000,00 foi arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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