STJ AREsp 2738254
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. RESCISÓRIA. TAXAS ASSOCIATIVAS. ERRO DE FATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO NÃO CONTROVERTIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. 2. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOSSA SENHORA DA SALETTE NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (NOSSA SENHORA DA SALETE NEGÓCIOS) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. CARLOS ALBERTO DE SALLES, assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA. TAXAS ASSOCIATIVAS. ERRO DE FATO. INADMISSIBILIDADE. Acórdão rescindendo que negou provimento a apelação interposta contra sentença que julgara procedente ação de cobrança de taxas associativas, ajuizada por associação de moradores. Ação rescisória ajuizada pela ré da demanda anterior. Alegação de erro de fato (art. 966, VIII, CPC), quanto à aplicação da Tema 492 de repercussão geral do STF. Acórdão anterior que examinou adequadamente os fatos, quanto à constituição da associação ré e a participação da autora em sua constituição. Efeitos jurídicos da participação que não configuram erro de fato, mas interpretação da subsunção dos fatos à tese de repercussão geral. Não configuração dos requisitos do artigo 966, inciso VIII e §1º, do CPC. Descabimento da ação rescisória. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (e-STJ, fl. 595). Irresignada, NOSSA SENHORA DA SALETE NEGÓCIOS interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando a violação dos arts. 320, 485, I, 996, VIII, § 1º, e 968, § 3º, do CPC, ao sustentar que a controvérsia consiste em verificar se é permitido a parte adversa cobrar as taxas associativas, de acordo com as teses fixadas nos julgamentos dos recursos especiais n. 1.280.871/SP e 1.439.163/SP (Tema 882 do STJ), assim como do RE n. 695.911/SP (Tema n. 492 do STF), considerando a hipótese de anuência tácita. Afirmou que a análise da subsunção do art. 966 do CPC a causa constitui questão ligada ao mérito, circunstância que não autoriza o indeferimento da petição inicial. Aduziu, ainda, que a ação rescisória está fundada em erro de fato verificável ao exame da causa, admitindo a decisão rescindenda fato inexistente, consubstanciado na adesão da parte recorrente à associação (e-STJ, fls. 601-612). Não foi aberta vista para contraminuta, considerando a ausência de representante legal constituído nos autos (e-STJ, fls. 633). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. RESCISÓRIA. TAXAS ASSOCIATIVAS. ERRO DE FATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO NÃO CONTROVERTIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. 2. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.