STJ AREsp 2659247
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA NA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, na fase de cumprimento de sentença, que determinou a penhora de cotas sociais de empresas pertencentes ao executado, algumas em recuperação judicial. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 805, 835, V e IX, 833, § 2º, e 874, I, do CPC; (ii) a penhora de cotas sociais e dividendos foi realizada de forma válida e proporcional; (iii) a execução respeitou os princípios da menor onerosidade e da ordem de preferência; (iv) a penhora de valores inferiores a 50 salários mínimos comprometeu a subsistência do devedor; e (v) houve excesso de penhora. 3.A penhora de cotas sociais pertencentes aos sócios, mesmo em empresas em recuperação judicial, é válida, pois tais cotas integram o patrimônio dos sócios e não da sociedade, sendo possível sua constrição para satisfação de dívida particular, nos termos do art. 591 do CPC. A penhora não inviabiliza as atividades empresariais, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 4.O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto e deve ser analisado em conjunto com o princípio da efetividade da execução, que prioriza o interesse do credor. No caso, a penhora das cotas sociais foi considerada a única alternativa viável, diante da ausência de outros bens passíveis de constrição e da falta de indicação de meios alternativos pelo devedor. 5.A ordem de preferência na penhora, prevista no art. 835 do CPC, não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às peculiaridades do caso concreto. A penhora das cotas sociais foi justificada pela ausência de outros bens disponíveis e não comprometeu a subsistência do devedor. 6.A alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 50 salários mínimos, com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC, foi considerada prematura, pois o recorrente não apresentou elementos probatórios que demonstrassem que os valores penhorados eram indispensáveis para sua subsistência. 7.A alegação de excesso de penhora foi afastada, considerando o elevado valor da dívida e a ausência de delimitação do quinhão de cada bem penhorado. A penhora foi considerada proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto. 8.A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à proporcionalidade da penhora e à observância dos princípios da menor onerosidade e da ordem de preferência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A ausência de prequestionamento de algumas matérias atrai a incidência da Súmula 282/STF. 9.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO HABIB (HABIB), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador LUÍS ROBERTO REUTER TORRO, assim ementado: Agravo de Instrumento. Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos ajuizada por NAK Participação e Locação Ltda em face de SPN Distribuidora de Veículos Ltda e outro, em fase de cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora de quotas sociais da empresa agravante. Possibilidade de penhora das quotas pertencentes aos agravantes. O fato da empresa estar em recuperação judicial não é motivo plausível para inibir a constrição, posto que as pessoas físicas dos sócios são reais detentoras destas quotas. Ativos não pertencem à empresa, mas sim, aos sócios. Sendo assim, é possível a penhora das quotas pertencentes aos sócios, por dívida particular destes, em razão de inexistir vedação legal. Inteligência do artigo 591 do Código de Processo Civil. O devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, salvo restrições previstas em lei. Os efeitos da penhora incidente sobre as quotas sociais devem ser determinadas, levando-se em consideração os princípios societários. O fato da empresa encontrar-se em recuperação judicial, não impede a constrição das quotas pelos fatos anteriormente narrados, pois estas cotas integram o patrimônio dos sócios, fato que, por si só, não inviabiliza as atividades da empresa. Há de se considerar ainda, que as quotas sociais não constituem patrimônio da sociedade recuperanda e não implica necessariamente na liquidação da quota, estando ou não em recuperação judicial. Onerosidade da execução e a quebra de ordem de preferência prevista no Código de Processo Civil. Inocorrência. A execução visa a satisfação do crédito líquido e certo. O artigo 797 prevê a premissa de que a execução se realiza no interesse e benefício do credor. O princípio da menor onerosidade é subsidiário, considerando-se que compreende a ideia de mais de um meio para realizar a execução, elegendo-se o menos gravoso. Por seu turno, o agravante não indicou quais outros meios. Sequer demonstrou interesse em saldar a dívida. No que se refere à ordem de preferência prevista no Código de Processo Civil, não restou comprovado que houve a quebra de tal premissa. A ordem de preferência não possui caráter absoluto, encontrando-se previsão no artigo 835 do Código de Processo Civil. No mais, foram tentadas outras formas de se encontrar bens passíveis a penhora, restando infrutíferas, não havendo outra alternativa, senão a constrição das cotas sociais. Excesso de penhora e impenhorabilidade de valores inferiores a 50 salários mínimos. No primeiro caso, há de se considerar que o valor devido é muito elevado, não se podendo conhecer a tese apresentada pelo agravante, posto que, além de não serem avaliados os bens penhorados, não se delimitou qual o quinhão de cada bem servirá de parâmetro para pagamento do débito ou parte deste. No segundo caso, a questão da impenhorabilidade resta prematura, posto que sequer foram trazidos aos autos elementos de provas capazes de comprovar tal alegação. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ.fls. 51-57) Embargos de declaração de SÉRGIO HABIB foram rejeitados (e-STJ.fls. 88-91). Nas razões do agravo, SÉRGIO HABIB apontou: (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos; (2) a inexistência de ausência de prequestionamento, sustentando que a matéria foi devidamente debatida no tribunal de origem, com a provocação de embargos de declaração para sanar eventual omissão; (3) a violação ao art. 805 do CPC, ao argumento de que a execução foi promovida de forma mais gravosa ao executado, com a penhora de todos os bens do devedor, sem observância da ordem de preferência; (4) a afronta ao art. 835, V e IX, do CPC, pela desconsideração da ordem de preferência na penhora, priorizando cotas sociais em detrimento de imóveis já penhorados; (5) a violação ao art. 833, § 2º, do CPC, ao permitir a penhora de rendimentos inferiores a 50 salários mínimos, comprometendo a subsistência do devedor; (6) o excesso de penhora, em afronta ao art. 874, I, do CPC, ao determinar a constrição de bens em valor muito superior ao da dívida. Houve apresentação de contraminuta por NAK PARTICIPAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA (NAK) defendendo que os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade são insuperáveis, especialmente a incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF, além de sustentar a regularidade da execução e a inexistência de violação aos dispositivos legais indicados (e-STJ.fls. 116). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA NA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, na fase de cumprimento de sentença, que determinou a penhora de cotas sociais de empresas pertencentes ao executado, algumas em recuperação judicial. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 805, 835, V e IX, 833, § 2º, e 874, I, do CPC; (ii) a penhora de cotas sociais e dividendos foi realizada de forma válida e proporcional; (iii) a execução respeitou os princípios da menor onerosidade e da ordem de preferência; (iv) a penhora de valores inferiores a 50 salários mínimos comprometeu a subsistência do devedor; e (v) houve excesso de penhora. 3.A penhora de cotas sociais pertencentes aos sócios, mesmo em empresas em recuperação judicial, é válida, pois tais cotas integram o patrimônio dos sócios e não da sociedade, sendo possível sua constrição para satisfação de dívida particular, nos termos do art. 591 do CPC. A penhora não inviabiliza as atividades empresariais, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 4.O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto e deve ser analisado em conjunto com o princípio da efetividade da execução, que prioriza o interesse do credor. No caso, a penhora das cotas sociais foi considerada a única alternativa viável, diante da ausência de outros bens passíveis de constrição e da falta de indicação de meios alternativos pelo devedor. 5.A ordem de preferência na penhora, prevista no art. 835 do CPC, não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às peculiaridades do caso concreto. A penhora das cotas sociais foi justificada pela ausência de outros bens disponíveis e não comprometeu a subsistência do devedor. 6.A alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 50 salários mínimos, com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC, foi considerada prematura, pois o recorrente não apresentou elementos probatórios que demonstrassem que os valores penhorados eram indispensáveis para sua subsistência. 7.A alegação de excesso de penhora foi afastada, considerando o elevado valor da dívida e a ausência de delimitação do quinhão de cada bem penhorado. A penhora foi considerada proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto. 8.A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à proporcionalidade da penhora e à observância dos princípios da menor onerosidade e da ordem de preferência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A ausência de prequestionamento de algumas matérias atrai a incidência da Súmula 282/STF. 9.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.