STJ AREsp 2626823
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO.TERCEIRA FRAUDADORA. RELAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCERIA COMERCIAL. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. A violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil devidamente demonstrada no recurso especial enseja a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, sanando-se os vícios neles apontados. 2. É certo que o magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente cada ponto levantado pelas partes, mas deve analisar, ainda que para rejeitá-los, os fundamentos que sejam potencialmente capazes de conduzir a controvérsia a desfecho diverso. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e nessa extensão, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CAROLINA HOMSI contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - Contrato bancário - Sentença de parcial procedência dos pedidos - Insurgência do banco réu - Cabimento - Instituição financeira que logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação - Ausência de prova de que a autora tenha utilizado os canais de comunicação oficiais do banco réu - Fato exclusivo de terceiro - Inexistência de nexo causal entre o ato ilícito praticado por falsárias e a conduta do banco requerido - Improcedência dos pedidos com relação ao banco réu - RECURSO DO RÉU PROVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - Contrato bancário - Sentença de parcial procedência dos pedidos - Insurgência da autora - Empresa ré que agiu de forma ardilosa e induziu a requerente a contratar empréstimos e quitar boletos - Devolução em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC - Dano moral configurado - Comprometimento de verba que ostenta natureza alimentar - Fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 650). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 672/677). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não analisou o argumento de que a Libercon não é uma terceira fraudadora sem relação com o Banco Pan, mas sim verdadeira parceira comercial, conforme admitido pelo Banco Pan em resposta à reclamação formulada junto ao Procon-SP; ii) art. 389 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido ignorou a confissão extrajudicial do Banco Pan sobre sua relação de parceria com a Libercon, o que descaracteriza sua defesa em juízo; e iii) art. 14 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), defendendo que, ao não reconhecer a responsabilidade solidária do Banco Pan, o acórdão recorrido aplicou indevidamente a excludente de responsabilidade prevista no §3º do referido artigo, ao contrário do entendimento de outros Tribunais que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Após as contrarrazões (e-STJ fl. 733/742), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO.TERCEIRA FRAUDADORA. RELAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCERIA COMERCIAL. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. A violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil devidamente demonstrada no recurso especial enseja a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, sanando-se os vícios neles apontados. 2. É certo que o magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente cada ponto levantado pelas partes, mas deve analisar, ainda que para rejeitá-los, os fundamentos que sejam potencialmente capazes de conduzir a controvérsia a desfecho diverso. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e nessa extensão, dar-lhe provimento.