Decisão · STJ

STJ AREsp 2619273

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-23publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENFEITORIAS. ACESSÃO INVERSA. VALOR DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Afastado o direito à indenização por benfeitorias e a aplicação da acessão inversa, diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da ausência de boa-fé na posse da recorrente e da existência de cláusula contratual que abrangia as acessões e benfeitorias. Alterar tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. O valor da causa foi fixado com base no pedido de maior valor, por se tratar de pedidos alternativos, em conformidade com o art. 292, VII, do CPC. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 4. Agravo em recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METALÚRGICA LPR LTDA (METALÚRGICA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria do Desembargador Ruy A. Henriques, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS DA INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO - RECURSO PELA PARTE REQUERIDA - NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO ALTERNATIVO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA TAXA DE OCUPAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - RECORRENTE QUE SEQUER FORMULOU PEDIDO NESSE SENTIDO EM PRIMEIRO GRAU - MÉRITO - INSURGÊNCIA PELA RETOMADA DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS - NÃO ACOLHIMENTO - APELADA QUE DEMONSTROU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.228, DO CÓDIGO CIVIL - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) - CONSTATADA POSSE INJUSTA EXERCIDA PELA RECORRENTE - QUESTÕES RELATIVAS A IRREGULARIDADE/NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO ESPECÍFICA JÁ AJUIZADA PELA APELANTE - PEDIDO ALTERNATIVO DE RESTITUIÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO TERRENO - DESCABIMENTO - ENCARGO INOPONÍVEL EM FACE DE TERCEIRO ARREMATANTE DE BOA-FÉ - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE - PERMANÊNCIA DA APELANTE NO IMÓVEL APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXERCÍCIO DE POSSE INJUSTA E DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO DA DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 37-A, DA LEI Nº 9.514/97 - ALÉM DISSO, SENTENÇA QUE FORA MAIS BENÉFICA À RÉ - PEDIDO RECONVENCIONAL DE ACESSÃO INVERSA DA POSSE - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ DA APELANTE - APELADA QUE PAGOU PELO IMÓVEL COMO UM TODO - EVENTUAL DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES E /OU BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL QUE DEVE SER DIRECIONADO AO CREDOR FIDUCIÁRIO - INSURGÊNCIA PELA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - NÃO ACOLHIMENTO - APELANTE QUE FORMULOU PEDIDO ALTERNATIVO EM RECONVENÇÃO - VALOR DA CAUSA QUE SE DÁ PELO MAIOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 292, INCISO VII, DO CPC - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (fls. 478-488) Nas razões do agravo, METALÚRGICA apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não há necessidade de reexame de fatos e provas para apreciar as violações dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil, uma vez que a existência das benfeitorias no imóvel é incontroversa; (2) que a decisão recorrida violou o artigo 292, VIII, do Código de Processo Civil, ao considerar o valor da causa com base em pedido alternativo, e não subsidiário, contrariando a hierarquia entre os pedidos; (3) que há dissídio jurisprudencial com outros tribunais quanto a interpretação dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil e do art. 292, VIII, do CPC, apresentando acórdãos paradigmas para demonstrar a divergência. Houve apresentação de contraminuta por TORRE ALTA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (TORRE ALTA), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade está devidamente fundamentada e não há violação aos dispositivos legais apontados (e-STJ, fls. 675). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENFEITORIAS. ACESSÃO INVERSA. VALOR DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Afastado o direito à indenização por benfeitorias e a aplicação da acessão inversa, diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da ausência de boa-fé na posse da recorrente e da existência de cláusula contratual que abrangia as acessões e benfeitorias. Alterar tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. O valor da causa foi fixado com base no pedido de maior valor, por se tratar de pedidos alternativos, em conformidade com o art. 292, VII, do CPC. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 4. Agravo em recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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