Decisão · STJ

STJ AREsp 2706976

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-10-17
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. FUNDO 157. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. 3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BENITO TOSCANI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. Conforme entendimento da Terceira Turma do STJ, é aplicável o prazo prescricional trienal à obrigação de a instituição financeira prestar contas quanto aos valores investidos em ações no Fundo 157, e quinquenal no que diz respeito ao montante investido em debêntures (REsp nº 1.997.047/RS). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME." (e-STJ fl. 84) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 114/117). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 124/160), o recorrente alega violação dos arts. 287, II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76; 170, II, do Código Civil de 1916; 206, §5º, I, do Código Civil de 2002; 502, 507 e 550, §5º, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese que: i) há negativa da prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido não sanou as omissões apontadas; ii) há violação da coisa julgada, e iii) a inexistência da prescrição de exigir contas sobre o fundo 157 e a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ, fls. 170/181), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 187/189), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. FUNDO 157. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. 3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.
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