STJ REsp 2152672
CIVILDireito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais reflexos. Acidente de trânsito com vítimas fatais. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 300.000,00 para R$ 22.000,00, em favor de 3 genitores e 10 irmãos das vítimas de acidente de trânsito fatal. 2. O pedido indenizatório foi formulado com fundamento no dano moral reflexo, considerando o vínculo afetivo dos demandantes com as vítimas do acidente. 3. O Tribunal de origem justificou a redução do quantum indenizatório nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como no fato de que os cônjuges e filhos das vítimas já haviam sido indenizados em outra demanda. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor de R$ 22.000,00, fixado a título de indenização por danos morais reflexos, para ser partilhado entre 3 genitores e 10 irmãos, é irrisório, considerando a gravidade da ofensa e o vínculo afetivo dos demandantes com as vítimas; e (ii) saber se a redução do valor indenizatório em razão de indenizações já pagas a outros familiares é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 5. O valor de R$ 22.000,00 foi considerado irrisório, não atendendo ao caráter compensatório e punitivo da indenização por danos morais reflexos. 6. A majoração do valor para R$ 130.000,00 foi determinada, distribuindo-se R$ 20.000,00 para cada genitor e R$ 7.000,00 para cada irmão, observando-se a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais reflexos. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais reflexos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa e o vínculo afetivo dos demandantes com as vítimas. 2. A indenização deve ser suficiente para atender ao caráter compensatório e punitivo, sem ser irrisória ou exorbitante. 3. O valo r de R$ 22.000,00, a ser partilhado por 13 pessoas, é irrisório quando não atende ao caráter compensatório e punitivo da indenização por danos morais reflexos". Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.596/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CARMOSINA PEREIRA DA SILVA e OUTROS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em apelação, reduziu o valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com vítimas fatais de R$ 300.00,00 para R$ 22.000,00, devidos aos pais e irmãos dos dois falecidos no evento. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 1.372-1.374): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITOSENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU. MATÉRIAS FÁTICAS DECIDIDAS DEFINITIVAMENTE. 1. No que se refere à responsabilidade civil do apelante pelo sinistro narrado nos autos, a matéria está definitivamente julgada na Apelação Cível nº 0018674-77.2015.8.27.0000, de modo que a alteração do entendimento nos moldes pretendidos iria de encontro à coisa julgada. DANO MORAL REFLEXO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL EM FAVOR DOS CÔNJUGES E FILHOS DAS VÍTIMAS JÁ REALIZADA EM OUTRA DEMANDA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO PELOS PAIS E IRMÃOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 2. O chamado dano moral reflexo ou por ricochete refere-se ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. 3. Apesar de não se discutir o afeto como componente essencial dos relacionamentos familiares e a necessidade de responsabilização daqueles que ofendem a dignidade dos membros da família, deve se estabelecer uma limitação da quantidade de quem pode receber a indenização pelos danos morais. 4. Consoante entendimento do STJ, "se a investigação pura e simples acerca do sofrimento experimentado por alguém fosse suficiente para conferir legitimidade à pretensão, a cadeia de legitimados para pedir a compensação de dor moral se estenderia ad infinitum, abarcando todos os parentes, amigos, vizinhos ou, até mesmo, admiradores da vítima." 5. Apesar de entender que, em tais hipóteses, a indenização deve ficar adstrita ao núcleo familiar da vítima (cônjuge e filhos), não se pode olvidar o previsto no parágrafo único do artigo 12 do Código Civil, que garante aos parentes colaterais em linha reta até o quarto grau o direito de requerer indenização por danos morais. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS PAIS E IRMÃOS. REDUÇÃO. QUANTIA FIXADA NA ORIGEM QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUTORES NÃO DEPENDENTES DAS VÍTIMAS. 6. O montante arbitrado não deve ser tão alto que desvirtue seu caráter compensatório para traduzir-se em estímulo ao ofendido, nem tão baixo que seja incapaz de refrear futuras recorrências 7. Verificando que os cônjuges e os filhos das vítimas já foram devidamente indenizados (cf. processo n.º 0018674-77.2015.8.27.0000), entendo que a quantia fixada na origem em favor dos pais e irmãos extrapola os limites da razoabilidade e deve ser reduzida, eis que os autores desta demanda não eram dependentes das vítimas. 8. Nesse contexto, mostra-se razoável a redução do montante para R$ 22.000,00, a ser dividido igualmente entre os autores, acrescido de correção monetária a partir deste arbitramento e juros a contar do evento danoso. (Súmulas 362 e 54 do STJ). 9. Recurso do réu parcialmente provido. Prejudicado o apelo dos autores. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, os recorrentes alegam, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, violação do art. 944 do Código Civil, pois consideram irrisório o valor da indenização, fixado em R$ 22.000,00, para recompor os danos morais causados aos pais e irmãos das vítimas, as quais estavam numa motocicleta e foram atingidas pelo ônibus de propriedade do recorrido, vindo a falecer. Afirmam ainda que, ao assim decidir, o Tribunal local violou diversos dispositivos e princípios constitucionais. Requerem o provimento do recurso para que se restabeleça a condenação imposta pela sentença, a saber, em R$ 300.000,00 Contrarrazões às fls. 1.527-1.547. É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais reflexos. Acidente de trânsito com vítimas fatais. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 300.000,00 para R$ 22.000,00, em favor de 3 genitores e 10 irmãos das vítimas de acidente de trânsito fatal. 2. O pedido indenizatório foi formulado com fundamento no dano moral reflexo, considerando o vínculo afetivo dos demandantes com as vítimas do acidente. 3. O Tribunal de origem justificou a redução do quantum indenizatório nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como no fato de que os cônjuges e filhos das vítimas já haviam sido indenizados em outra demanda. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor de R$ 22.000,00, fixado a título de indenização por danos morais reflexos, para ser partilhado entre 3 genitores e 10 irmãos, é irrisório, considerando a gravidade da ofensa e o vínculo afetivo dos demandantes com as vítimas; e (ii) saber se a redução do valor indenizatório em razão de indenizações já pagas a outros familiares é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 5. O valor de R$ 22.000,00 foi considerado irrisório, não atendendo ao caráter compensatório e punitivo da indenização por danos morais reflexos. 6. A majoração do valor para R$ 130.000,00 foi determinada, distribuindo-se R$ 20.000,00 para cada genitor e R$ 7.000,00 para cada irmão, observando-se a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais reflexos. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais reflexos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa e o vínculo afetivo dos demandantes com as vítimas. 2. A indenização deve ser suficiente para atender ao caráter compensatório e punitivo, sem ser irrisória ou exorbitante. 3. O valo r de R$ 22.000,00, a ser partilhado por 13 pessoas, é irrisório quando não atende ao caráter compensatório e punitivo da indenização por danos morais reflexos". Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.596/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022.