STJ AREsp 2644369
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. COMPR OVAÇÃO. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE OSCAR GUIMARÃES contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, na qual se discute a posse anterior, o esbulho, a possibilidade de reconhecimento da usucapião como matéria de defesa e a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de provas periciais e testemunhais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pela ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido; (ii) foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC/2015 para a reintegração de posse; (iii) a usucapião pode ser reconhecida como matéria de defesa no caso concreto; (iv) houve cerceamento de defesa pela não realização de provas periciais e testemunhais. 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrentando todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Os requisitos do art. 561 do CPC/2015 para a reintegração de posse foram devidamente comprovados, com base em contratos de compra e venda, locação e comodato, além de notificação para desocupação, que caracterizou o esbulho possessório. 5. A usucapião, embora admissível como matéria de defesa, não pode ser reconhecida no caso concreto, diante da ausência de animus domini, considerando que o recorrente exerceu a posse em nome das autoras, primeiro como funcionário e depois como comodatário. 6. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem entende que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a produção de novas provas. Revisar essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE OSCAR GUIMARÃES, representado por seu inventariante GABRIEL HENRIQUE DA SILVA GUIMARÃES (ESPÓLIO DE OSCAR GUIMARÃES), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria do Desembargador Cherubin Helcias Schwartz Júnior, assim ementado: Nulidade da sentença: Inocorrência. Ausência de quaisquer dos vícios do artigo 489, § 1º, do CPC. Não se confunde decisão concisa com ausência de fundamentação. Julgamento conjunto: Necessidade, quando demonstrada a conexão. Demandas possessórias que envolvem a mesma área. Conexão caracterizada. Inteligência do artigo 55, § 1º, do CPC. Cerceamento de defesa: Inocorrência. Provas produzidas aptas ao julgamento da demanda. A postergação com o deferimento de novas provas atentaria ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88. Dúvidas quanto à área objeto da possessória: Rejeição do parecer ministerial, uma vez que deve ser observada a duração razoável do processo. Documentos juntados na inicial descrevem a área, além de o próprio apelante, nas razões recursais, reconhecer que a área descrita na inicial é a área sob litígio. Durante mais de vinte anos de instrução, jamais foi suscitada qualquer dúvida quanto à área objeto do litígio. Posse exercida pelas apeladas: Demonstrada. Compra e venda com cláusula de imissão na posse. Apelante que era funcionário e firmou contrato de locação expresso da área objeto do litígio. Contrato de trabalho extinto em 1983. Aditivo ao contrato de trabalho firmado em junho de 1990, que atesta a posse exercida pelas apeladas. Esbulho caracterizado diante da notificação e não desocupação do imóvel. Imóvel ocupado por diversas pessoas de boa-fé: Impossibilidade de o apelante defender, em nome próprio, direito alheio. Direito de retenção que deverá ser objeto de apreciação pelos possuidores em ações próprias. Comodato demonstrado nos autos: Embora não tenha sido escrito, não se exige forma do contrato de comodato. Usucapião como matéria de defesa: Possibilidade. No caso, falece ao apelante a demonstração do animus domini, uma vez que exerceu a posse não em nome próprio, mas em nome do seu empregador e depois diante da relação de comodato. Requerimento de provas: Formulado de forma intempestiva, considerando que se trata de réu revel. Ademais, a produção de prova é desnecessária, já que, ainda que provados os fatos suscitados, não seriam os mesmos capazes de mudar a conclusão do julgado. Lei Estadual que impede a reintegração de posse: Em nada afeta o presente processo, mas apenas a eventual execução da medida, se estiver em vigência à época do cumprimento. Impossibilidade da decisão atingir terceiros: Limites subjetivos da coisa julgada. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (e-STJ.fls. 1.053-1.063) Nas razões do agravo, ESPÓLIO DE OSCAR GUIMARÃES apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a análise de violação de dispositivos legais; (2) a ausência de fundamentação adequada na decisão de inadmissibilidade, que teria desconsiderado os argumentos apresentados no recurso especial; (3) a necessidade de afastamento das Súmulas 283 e 284 do STF, sustentando que as razões do recurso especial são claras, lógicas e correlacionadas aos fundamentos do acórdão recorrido; (4) a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pela ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido; (5) a necessidade de análise do mérito do recurso especial, considerando a relevância das questões jurídicas suscitadas. Não houve apresentação de contraminuta por SUPERMIX CONCRETO S/A e IBRATA MINERAÇÃO LTDA. (e-STJ, fls.1.162) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. COMPR OVAÇÃO. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE OSCAR GUIMARÃES contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, na qual se discute a posse anterior, o esbulho, a possibilidade de reconhecimento da usucapião como matéria de defesa e a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de provas periciais e testemunhais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pela ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido; (ii) foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC/2015 para a reintegração de posse; (iii) a usucapião pode ser reconhecida como matéria de defesa no caso concreto; (iv) houve cerceamento de defesa pela não realização de provas periciais e testemunhais. 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrentando todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Os requisitos do art. 561 do CPC/2015 para a reintegração de posse foram devidamente comprovados, com base em contratos de compra e venda, locação e comodato, além de notificação para desocupação, que caracterizou o esbulho possessório. 5. A usucapião, embora admissível como matéria de defesa, não pode ser reconhecida no caso concreto, diante da ausência de animus domini, considerando que o recorrente exerceu a posse em nome das autoras, primeiro como funcionário e depois como comodatário. 6. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem entende que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a produção de novas provas. Revisar essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.