STJ AREsp 2688128
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10º DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos artigos 9º e 10º do CPC, sob o argumento de decisão surpresa, quando o julgamento antecipado da lide decorre da análise de que as provas requeridas não são úteis ou necessárias para o deslinde da controvérsia, sendo suficiente o acervo documental existente. 2. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas é devidamente fundamentado e o juízo considera que o conjunto probatório já é suficiente para a formação de seu convencimento. 3. Agravo conhecido e recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ANTÔNIO QUARTI ESTANISLAU contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 427/433): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU/EMBARGANTE. Considerando que a renda do recorrente se coaduna com o parâmetro de 5 (cinco) salários mínimos mensais adotado por esta Corte para a concessão do benefício às pessoas físicas, resta deferida a gratuidade judiciária em favor do réu/embargante. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM AO AUTOR/EMBARGADO. Ausência de demonstração de que as condições financeiras do autor/embargado sofreram alteração significativa após a prolação da sentença, a ponto de ensejar a revogação da gratuidade anteriormente deferida. Manutenção do benefício concedido pelo juízo de origem ao demandante/embargado. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 9º E 10º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não é toda e qualquer prova pretendida pela parte que deverá ser produzida no processo, senão apenas aquelas que sejam úteis e necessárias para o deslinde da controvérsia. Caso em que não se antevê qualquer utilidade na oitiva de testemunhas para a comprovação da suposta coação sofrida pelo réu/embargante no momento da assinatura do pacto. Rechaçado o pedido para a desconstituição da sentença. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. SIMULAÇÃO E COAÇÃO. A prova documental escrita reunida ao processo revela-se suficiente para constituir o demandante/embargado como credor da quantia referida no instrumento particular, mostrando-se, assim, insustentáveis as arguições do réu/embargante no sentido de que houve simulação e coação - vícios de consentimento - no momento da celebração do documento. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Tendo em vista que a pretensão monitória é embasada em débito oriundo de obrigação líquida e certa (instrumento particular), os juros moratórios são devidos desde o vencimento do título, por se tratar de mora ex re, a qual não necessita de interpelação do devedor. Pretensão denegada. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 432/433). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 440/454), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou os artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao proferir decisão surpresa sem oportunizar a análise do pedido de produção de provas; (2) incorreu em cerceamento de defesa ao julgar a lide com fundamento em insuficiência probatória, sem permitir a produção de provas tempestivamente requeridas. Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 459). Sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 462/469), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 478/487), sem contraminuta (e-STJ, fls. 488). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10º DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos artigos 9º e 10º do CPC, sob o argumento de decisão surpresa, quando o julgamento antecipado da lide decorre da análise de que as provas requeridas não são úteis ou necessárias para o deslinde da controvérsia, sendo suficiente o acervo documental existente. 2. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas é devidamente fundamentado e o juízo considera que o conjunto probatório já é suficiente para a formação de seu convencimento. 3. Agravo conhecido e recurso não provido.