Decisão · STJ

STJ AREsp 2901254

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-10-17
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SAÍDA DE COOPERADO. RESTITUIÇÃO DA QUOTA. ALEGAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS DE MORA. ATRASO QUANTO AO PRAZO PREVISTO NO ESTATUTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal local motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. O tribunal de origem, com base nas provas acostadas aos autos, verificou que, como a restituição se fará em atraso quanto ao prazo previsto no estatuto da cooperativa, são cabíveis os juros de mora. A alteração de tal fundamento demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA MÉDICA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COTAS APÓS A SAÍDA DOS COOPERADOS DEMANDANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECURSO DA RÉ. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, Alegação de eventual crise financeira e de patrimônio líquido negativo que não afasta a obrigação de restituição dos valores integralizados pelos cooperados. Previsão no estatuto (art. 19) de direito do Associado à restituição, em caso de desligamento, de valor que tenha integralizado ao capital social. Ademais, o §4º do art. 24 da Lei 5.764/71 prevê que, quando a quota-parte se tornar exigível, deixa de compor o patrimônio líquido da cooperativa. Incidência de juros de mora que deve ser mantida, porquanto a devolução se fará após o prazo previsto no Estatuto da cooperativa. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 918). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 941/950). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art. 1.031 do Código Civil, pois o seu patrimônio líquido é negativo, o que veda a restituição da quota parte do ex-cooperado; e (iii) arts. 396 e 406 do Código Civil, haja vista o não cabimento dos juros de mora e a necessidade de aplicação da taxa SELIC ao caso. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.011/1.014), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SAÍDA DE COOPERADO. RESTITUIÇÃO DA QUOTA. ALEGAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS DE MORA. ATRASO QUANTO AO PRAZO PREVISTO NO ESTATUTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal local motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. O tribunal de origem, com base nas provas acostadas aos autos, verificou que, como a restituição se fará em atraso quanto ao prazo previsto no estatuto da cooperativa, são cabíveis os juros de mora. A alteração de tal fundamento demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →