Decisão · STJ

STJ AREsp 2687994

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-08publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ANUNCIADO À VENDA NA PLATAFORMA OLX. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. 1. O dever de indenizar exige a presença de nexo causal entre a conduta do agente e o dano alegado, o qual se desfaz diante da ocorrência de fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Precedente. 2. Na hipótese, o recorrido adquiriu veículo anunciado na plataforma da recorrente (OLX), sendo a negociação concluída fora do ambiente virtual, sem utilização de ferramentas disponibilizadas pela plataforma. Configuração da atuação da OLX como mero site de classificados, reconhecendo-se a fraude como fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a " e "c" , da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - COMPRA DE VEÍCULO PELA INTERNET - INTERMEDIAÇÃO PELA "OLX" - PRODUTO NÃO ENTREGUE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO PROVEITO - DANOS MATERIAIS PRESENTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - RAZOABILIADE E PROPORCIONALIDADE. Versando a ação a respeito de pretensão de rescisão contratual e indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve falha na prestação do serviço, confere- se legitimidade passiva ad causam a todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento de produto. A responsabilidade civil da apelante é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, verbis: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." É de conhecimento geral as empresas que comercializam os produtos divulgados no "site" passam por prévio cadastro e triagem de segurança, o que gera para os consumidores a confiança de que se tratam de estabelecimentos sérios, chancelados pelo próprio OLX, o qual detém de grande credibilidade em nível internacional. A partir do momento em que a empresa permitiu anúncios de empresa revendedora de veículos, tornou-se integrante da cadeia de consumo e, provavelmente, aufere lucros, por hospedar em sua página empresas revendedoras de veículos, devendo assumir o risco dos produtos oferecidos ao consumidor. Segundo a teoria do risco-proveito, será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade. Comprovados os danos materiais, deverão ser ressarcidos. Sendo patente sofrimento e angústia pela frustração do não recebimento do veículo adquirido pelo consumidor são devidos os danos morais. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta- se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (e-STJ fls. 626-627). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 676-681). No recurso especial (e-STJ fls. 684-704), além do dissídio interpretativo, a recorrente alega violação dos arts. 18 e 19, § 1º, da Lei 12.965/2014. Sustenta, em síntese, que não é responsável civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro. Além disso, afirma que não há provas de que a plataforma tenha hospedado "o anúncio que alega ser de venda do veículo, até mesmo porque os documentos juntados no id 106461685 não demonstram características do objeto, restando impossível identificar" (e-STJ fl. 689). Salienta que "A OLX, conforme descrito nos Termos e Condições Gerais de Uso do site4 apenas disponibiliza aos usuários um ESPAÇO VIRTUAL PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE ANÚNCIOS, funcionando como um classificado virtual. (..) Ora, Exas., resta claro que a OLX, ainda que não possua qualquer ingerência sobre a negociação da compra e venda realizada entre as partes, proativamente, realiza parcerias e compartilha dicas que visam auxiliar os seus usuários na concretização de uma negociação de sucesso, disponibilizadas de forma clara, didática e extremamente acessível, conforme demonstrado nos prints acima. " (e-STJ fl. 695-698). Destaca que o suposto dano alegado pelo recorrido não resulta de falha na prestação de serviços da recorrente, cuja atuação se restringe à disponibilização de anúncios para negociação direta entre as partes, sem qualquer intervenção no negócio. Ademais, o recorrido tinha pleno conhecimento dos termos de uso da plataforma e foi devidamente alertado, por meio das informações disponibilizadas, acerca das medidas de segurança necessárias para a realização das transações, o que, contudo, foi desconsiderado. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 714-726), o recurso não foi admitido, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ANUNCIADO À VENDA NA PLATAFORMA OLX. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. 1. O dever de indenizar exige a presença de nexo causal entre a conduta do agente e o dano alegado, o qual se desfaz diante da ocorrência de fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Precedente. 2. Na hipótese, o recorrido adquiriu veículo anunciado na plataforma da recorrente (OLX), sendo a negociação concluída fora do ambiente virtual, sem utilização de ferramentas disponibilizadas pela plataforma. Configuração da atuação da OLX como mero site de classificados, reconhecendo-se a fraude como fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
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