Decisão · STJ

STJ REsp 2122453

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-08publicado em 2025-10-17
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável o conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNDO ÁRABE COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI e MOHAMAD DUGHMOSH ao acórdão que não conheceu do recurso especial nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. MARCA. EFICÁCIA EXECUTIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Recurso especial não conhecido" (e-STJ fl. 99). Em suas razões (e-STJ fls. 105/108), os embargantes sustentam haver contradição na decisão embargada, afirmando que o conteúdo normativo do art. 836 do Código de Processo Civil está devidamente prequestionado. Aduzem, ainda, que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício. Impugnação às e-STJ fls. 113/114. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável o conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →