Decisão · STJ

STJ AREsp 2876004

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão da Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em conformidade com o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não logrou infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tecer considerações genéricas e a reiterar argumentos de mérito que não se prestam a refutar, de modo efetivo, a razão técnica da inadmissão recursal na instância de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELEONORA CATANA DA SILVA E OUTROS contra decisão singular da Presidência desta Corte (fls. 625-626), que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada assentou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual obstou o seguimento do recurso especial por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados paradigma e recorrido. Nas razões do presente agravo interno (fls. 630-633), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em erro de julgamento, pois o agravo em recurso especial teria enfrentado de maneira expressa os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Afirma que o confronto analítico foi devidamente realizado no recurso especial e que a reiteração de tal ponto no agravo seria suficiente para afastar o óbice sumular aplicado. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 637-638. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão da Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em conformidade com o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não logrou infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tecer considerações genéricas e a reiterar argumentos de mérito que não se prestam a refutar, de modo efetivo, a razão técnica da inadmissão recursal na instância de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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