STJ AREsp 2745640
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA DE DESCONTO CONDICIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. A prestação jurisdicional é entregue de modo completo, não se confundindo o inconformismo com omissão. 2. A pretensão de aferir a validade da cláusula que estipula o valor do imóvel para fins de leilão, bem como de verificar se a credora impôs obstáculos à portabilidade do financiamento, demanda, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. A inversão do julgado, que concluiu pela liquidez do título e pela ausência de provas de conduta ilícita da credora, é vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A análise da natureza jurídica da cláusula que estabelece a perda de um desconto condicional - se mera penalidade ou revogação de benefício - e a subsequente avaliação de sua suposta abusividade exigem a interpretação de cláusulas do acordo e a reanálise das circunstâncias fáticas da negociação, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS MAGNO AMARAL OLIVEIRA e MILENA MOREIRA RODRIGUES OLIVEIRA (CARLOS e outra) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, assim ementado (e-STJ, fls. 43): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REFINANCIAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. ANISTIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOB CONDIÇÃO DE REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PELOS DEVEDORES. DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO DO DESCONTO POR CLÁUSULA CONTRATUAL. 1 - Afastada a alegação de nulidade por violação ao devido processo legal. Contraditório e ampla defesa garantidos. 2. Acordo de repactuação da dívida livremente ajustado pelas partes, sem vícios de consentimento. 3 Revogação da anistia dos encargos moratórios compatível com o incremento do risco do negócio pelo descumprimento contratual dos devedores, que não registraram a alienação fiduciária em garantia. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Embargos de declaração de CARLOS e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 63-66). A decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a análise da controvérsia demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ, fls. 109-112). Nas razões do agravo, CARLOS e outra apontaram que: (1) a decisão agravada extrapolou os limites do juízo de admissibilidade, adentrando indevidamente no mérito do recurso especial, usurpando a competência desta Corte Superior; (2) a aplicação da Súmula nº 7 do STJ é equivocada, pois a pretensão recursal não visa o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e das premissas fáticas expressamente delineados no acórdão recorrido; (3) as questões suscitadas são eminentemente de direito, relativas à violação de dispositivos de lei federal, notadamente no que concerne à interpretação das normas da Lei nº 9.514/97 e do Código de Defesa do Consumidor, não havendo necessidade de incursão no acervo probatório para a solução da controvérsia (e-STJ, fls. 120-128). Houve contraminuta de GAFISA S.A. (GAFISA) sustentando que: (1) a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, pois o recurso especial efetivamente busca a reanálise de matéria fático-probatória, ao questionar a existência de mora dos devedores e a ocorrência de supostos obstáculos criados pela construtora, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ; (2) a Vice-Presidência do Tribunal a quo atuou nos limites de sua competência ao realizar o juízo de admissibilidade, conforme previsto no art. 1.030, V, do CPC; (3) o recurso especial não demonstrou a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, requisito de admissibilidade; e (4) no mérito, não houve violação aos dispositivos legais apontados, devendo prevalecer o acordo firmado entre as partes (e-STJ, fls. 132-137). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA DE DESCONTO CONDICIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. A prestação jurisdicional é entregue de modo completo, não se confundindo o inconformismo com omissão. 2. A pretensão de aferir a validade da cláusula que estipula o valor do imóvel para fins de leilão, bem como de verificar se a credora impôs obstáculos à portabilidade do financiamento, demanda, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. A inversão do julgado, que concluiu pela liquidez do título e pela ausência de provas de conduta ilícita da credora, é vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A análise da natureza jurídica da cláusula que estabelece a perda de um desconto condicional - se mera penalidade ou revogação de benefício - e a subsequente avaliação de sua suposta abusividade exigem a interpretação de cláusulas do acordo e a reanálise das circunstâncias fáticas da negociação, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido e desprovido.