STJ AREsp 2611948
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.647, IV, E 167, §1º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória, na qual se busca a nulidade de doação e do registro de imóvel, sob alegação de ausência de outorga uxória e simulação, além de questionar a extensão da coisa julgada formada em ação de divórcio. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) a ausência de outorga uxória torna nula a doação realizada pela ex-esposa ao filho menor; (iii) o ato jurídico de aquisição do imóvel configura simulação; (iv) a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange questões que não foram objeto de decisão expressa na ação de divórcio. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, afastando a alegação de omissão nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A ausência de outorga uxória, prevista no art. 1.647, IV, do Código Civil, não se aplica ao caso, pois o Tribunal de origem concluiu que o negócio jurídico em questão não se trata de doação, mas de compra e venda, afastando a nulidade. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A alegação de simulação, nos termos do art. 167, § 1º, I, do Código Civil, também não prospera, pois o acórdão recorrido não identificou elementos que configurassem a hipótese de simulação. A análise dessa questão igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC, abrange todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram, sendo vedada a rediscussão de questões já decididas ou que poderiam ter sido objeto de apreciação na ação de divórcio. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO MASSUDA JÚNIOR (SÉRGIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - IMÓVEL EM NOME DA FILHA - PARTILHA DE BENS NA AÇÃO DE DIVÓRCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESTES AUTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 410-442). Os embargos de declaração de SÉRGIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 438-442). Nas razões do agravo, SÉRGIO apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não exige reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a ausência de outorga uxória e a simulação do ato jurídico; (2) a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, sustentando que todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados; (3) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, defendendo que as razões do recurso especial possuem lógica, clareza e correlação com os fundamentos do acórdão recorrido; (4) a violação do art. 1.647, IV, do Código Civil, pela ausência de autorização do cônjuge para a doação; (5) a violação do art. 167, § 1º, I, do Código Civil, pela simulação do ato jurídico de aquisição do imóvel em nome da filha menor. (e-STJ, fls. 592-600). Houve apresentação de contraminuta por REGINA e CAMILA, defendendo que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, além de reiterar que a matéria está coberta pela coisa julgada e que não há nulidade no negócio jurídico (e-STJ, fls. 606-618). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.647, IV, E 167, §1º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória, na qual se busca a nulidade de doação e do registro de imóvel, sob alegação de ausência de outorga uxória e simulação, além de questionar a extensão da coisa julgada formada em ação de divórcio. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) a ausência de outorga uxória torna nula a doação realizada pela ex-esposa ao filho menor; (iii) o ato jurídico de aquisição do imóvel configura simulação; (iv) a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange questões que não foram objeto de decisão expressa na ação de divórcio. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, afastando a alegação de omissão nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A ausência de outorga uxória, prevista no art. 1.647, IV, do Código Civil, não se aplica ao caso, pois o Tribunal de origem concluiu que o negócio jurídico em questão não se trata de doação, mas de compra e venda, afastando a nulidade. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A alegação de simulação, nos termos do art. 167, § 1º, I, do Código Civil, também não prospera, pois o acórdão recorrido não identificou elementos que configurassem a hipótese de simulação. A análise dessa questão igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC, abrange todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram, sendo vedada a rediscussão de questões já decididas ou que poderiam ter sido objeto de apreciação na ação de divórcio. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.