Decisão · STJ

STJ RMS 75309

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática e, por conseguinte, responda pelas suas consequências administrativas. 3. A hipótese dos autos versa acerca de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo atribuído ao Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, o qual teria determinado a aplicação do abate-teto nos proventos de aposentadoria e na pensão percebidos pela ora recorrente. 4. Ocorre que, consoante o disposto nos artigos 2º e 6º da Lei Complementar Estadual n. 184/2018 (com a redação dada pela Lei Complementar n. 218/2020), compete ao Presidente da Cearaprev conceder, negar e rever os benefícios de aposentadoria e pensão dos servidores públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará, sendo, assim, inafastável a compreensão de que o Secretário de Planejamento e Gestão da referida unidade federativa não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança em comento, na exata medida em que o ato coator não foi por ele praticado, tampouco é por ele revisável. 5. Não se aplica a teoria da encampação quando a indicação errônea da autoridade implicar modificação da competência absoluta para o processamento da demanda. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 282): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A agravante alega que o entendimento externado pela decisão impugnada restringe indevidamente a aplicação da teoria da encampação e compromete a efetividade do mandado de segurança, prejudicando os direitos da impetrante. Afirma que esta Corte, em precedentes que elenca, mitiga o dever de indicar com exatidão a autoridade impetrada, afastando a aparente ilegitimidade passiva da autoridade apontada na inicial, a fim de que o writ efetivamente cumpra seu escopo maior de proteção de direito líquido e certo, pois não é lícito exigir do impetrante o conhecimento de todas as competências administrativas dos diversos órgãos e entes que compõe a administração pública, ainda mais quando se tratar de erro justificável. Destaca que o próprio ato administrativo que determinou a limitação da fruição de benefícios pela recorrente, reconhece a legitimidade da SEPLAG de modo que "a alegação de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, uma vez que o Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará deve figurar no polo passivo deste Mandado de Segurança. A correta aplicação do teto remuneratório constitucional e a correção da violação de direitos dos servidores dependem da atuação conjunta da SEPLAG e da CEARAPREV, sendo essencial que o Judiciário considere a ampla interpretação do vínculo hierárquico para assegurar a efetividade e a justiça na análise do caso" (fl. 308). Defende que o teto remuneratório a incidir sobre os ganhos deve observar o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que por sua vez é equivalente ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática e, por conseguinte, responda pelas suas consequências administrativas. 3. A hipótese dos autos versa acerca de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo atribuído ao Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, o qual teria determinado a aplicação do abate-teto nos proventos de aposentadoria e na pensão percebidos pela ora recorrente. 4. Ocorre que, consoante o disposto nos artigos 2º e 6º da Lei Complementar Estadual n. 184/2018 (com a redação dada pela Lei Complementar n. 218/2020), compete ao Presidente da Cearaprev conceder, negar e rever os benefícios de aposentadoria e pensão dos servidores públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará, sendo, assim, inafastável a compreensão de que o Secretário de Planejamento e Gestão da referida unidade federativa não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança em comento, na exata medida em que o ato coator não foi por ele praticado, tampouco é por ele revisável. 5. Não se aplica a teoria da encampação quando a indicação errônea da autoridade implicar modificação da competência absoluta para o processamento da demanda. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.
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