STJ AREsp 2252564
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório 3. Registra-se que a decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RUI ANTONIO SPAGNOL e SIRLEI TERESINHA NOVELO SPAGNOL contra decisão que não admitiu o recurso especial. A denegação se deu por aplicação das Súmulas: (i) nº 282/STF, no que diz respeito aos arts. "157, "caput" e parágrafos, 1.245, "caput" e parágrafos, 1.247, "caput" e parágrafo único, e 177 do Código Civil e diante da falta do indispensável prequestionamento" (e-STJ fl. 3.301), e (ii) nº 7/STJ, inclusive, no que diz respeito ao dissídio interpretativo, pois, "Entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que não havia procuração específica com outorga uxória e consentimento para venda do imóvel demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos" (e-STJ fl. 3.303). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 3.313-3.385), os agravantes alegam que não pretendem reexame de provas e que a matéria não é pacífica nesta Corte, motivo pelo qual não há falar em aplicação das Súmulas nºs 7 e 83/STJ. Além disso, repisam as razões do especial, sustentando, além do dissídio interpretativo, a violação dos arts. 110, 157, caput, 167, 177, 891, caput, parágrafo único, 1.245, caput, 1.247, caput, parágrafo único, e 1.647 do Código Civil. Contraminutas às e-STJ fls. 3.476-3.480 e 3.485-3.490. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório 3. Registra-se que a decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.