Decisão · STJ

STJ AREsp 2908534

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EQUIPAMENTO INDUSTRIAL (IMPRESSORA OFFSET) COM FERRUGEM. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIO DE FABRICAÇÃO. CLÁUSULA FOB. CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º E 373, I, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 445 E 884 DO CC. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO LIMITADA À DESVALORIZAÇÃO EFETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O indeferimento de prova técnica, quando fundamentado e diante de conjunto probatório suficiente, não configura cerceamento de defesa, sendo inviável o reexame das circunstâncias fáticas pelo STJ (arts. 7º e 373, I, do CPC; Súmula 7/STJ). 2. O reconhecimento da responsabilidade do fornecedor por vício de fabricação está amparado na boa-fé objetiva e na teoria do risco do empreendimento, não havendo afronta aos arts. 186, 445 e 884 do CC quando a indenização se limita à desvalorização efetiva do equipamento, afastando hipótese de enriquecimento sem causa. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais ao julgamento, ainda que contrariamente aos interesses da parte (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. A mera transcrição de ementas, sem demonstração de similitude fática e cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ; Súmula 284/STF). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se hígido o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HEIDELBERGER DRUCKMASCHINEN AKTIENGESELLSCHAFT e HEIDELBERG DO BRASIL SISTEMAS GRÁFICOS E SERVIÇOS LTDA. (HEIDELBERG), contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP de Relatoria do Desembargador Celso Pimentel, assim ementado: Cláusulas de transporte, FOB e CIF, distinguem-se pela responsabilidade com o risco, que, na primeira, FOB, livre a bordo, toca ao comprador, e, na segunda, CIF, custo, seguro e frete, toca ao vendedor. Nenhuma delas autoriza fornecedor a entregar produto com vício, soa elementar, porque a boa-fé bilateral se presume. 1. Confirmando-se, nas circunstâncias, que, nada de externa e superficial nem de decorrência de maresia de menos de vinte dias do transporte marítimo, a ferrugem no equipamento importado e adquirido configura vício de fabricação, proclama-se a responsabilidade das vendedoras, as rés. 2. A responsabilidade não corresponde, porém, à substituição do equipamento por outro novo, cuja rejeição se mantém, porque isso refletiria redibição com prazo decadencial operado e porque de seu funcionamento há prova. 3. A responsabilidade se limita à indenização pela desvalorização do equipamento em decorrência da ferrugem, apenas dela, e aos lucros cessantes, no período da garantia e de sua prorrogação, como se apurar em liquidação. 4. Dois dos agravos retidos prejudicados, o terceiro improvido e apelo provido em parte. (e-STJ, fls. 915/926) Embargos de declaração opostos por HEIDELBERG foram acolhidos em parte, com efeitos modificativos apenas para excluir os lucros cessantes referentes à prorrogação da garantia, mantendo-se os demais fundamentos (e-STJ, 1466/1469). Nas razões do agravo, HEIDELBERG apontou: (1) que a decisão agravada é genérica e mecânica, não enfrentando adequadamente as teses do recurso especial; (2) que houve cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova técnica, cuja ausência teria violado o art. 7º do CPC (contraditório e ampla defesa) e art. 373, I (ônus da prova); (3) que o TJSP aplicou de forma equivocada a Súmula 7/STJ para afastar o conhecimento do RESP, pois não pretende reexame de provas, mas revisão de violação legal; (4) que houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial e, portanto, não se aplica a negativa de admissibilidade por falta de cotejo analítico; (5) que a inadmissibilidade do RESP afronta o direito de acesso à jurisdição superior (e-STJ, 1448/1492). Houve apresentação de contraminuta por CRISTAL IMPRESSOS LTDA. (CRISTAL) sustentando ausência de impugnação específica, caráter procrastinatório e acerto da decisão agravada (e-STJ, fls. 1466-1469). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EQUIPAMENTO INDUSTRIAL (IMPRESSORA OFFSET) COM FERRUGEM. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIO DE FABRICAÇÃO. CLÁUSULA FOB. CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º E 373, I, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 445 E 884 DO CC. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO LIMITADA À DESVALORIZAÇÃO EFETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O indeferimento de prova técnica, quando fundamentado e diante de conjunto probatório suficiente, não configura cerceamento de defesa, sendo inviável o reexame das circunstâncias fáticas pelo STJ (arts. 7º e 373, I, do CPC; Súmula 7/STJ). 2. O reconhecimento da responsabilidade do fornecedor por vício de fabricação está amparado na boa-fé objetiva e na teoria do risco do empreendimento, não havendo afronta aos arts. 186, 445 e 884 do CC quando a indenização se limita à desvalorização efetiva do equipamento, afastando hipótese de enriquecimento sem causa. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais ao julgamento, ainda que contrariamente aos interesses da parte (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. A mera transcrição de ementas, sem demonstração de similitude fática e cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ; Súmula 284/STF). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se hígido o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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