Decisão · STJ

STJ AREsp 2704979

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-10-17
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NATUREZA DA POSSE. ARTIGO 561 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise da boa-fé do possuidor, nos termos do art. 1.023 do CC, exig e a comprovação de que a posse foi exercida sem vícios, o que não se verificou no caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta à invocação de dissídio, sobretudo quando não operado cotejo analítico e satisfeitos os requisitos formais exigidos. 3. Agravo conhecido e recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AMANDA SABRINA SANTOS DO CARMO contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e-STJ, fls. 353/369): "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO DAS DEMANDAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO DO 2º APELO. 1. Nos termos do artigo 1.007 do CPC/2015, o não recolhimento do preparo leva a deserção do recurso, se o recorrente, intimado para realizá-lo, não o fizer no prazo estipulado. Assim, intimado o 2º apelante a providenciar o preparo, haja vista o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sua inércia enseja o não conhecimento do apelo. 2. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À 1ª APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, na forma do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. TRANSMISSÃO DA POSSE. MANUTENÇÃO DOS MESMOS CARACTERES. ARTIGO 1.023, DO CÓDIGO CIVIL. INVASÃO DO LOTE E POSTERIOR ALIENAÇÃO DE SUPOSTO DIREITO POSSESSÓRIO. A posse se transmite com os mesmos vícios acaso existentes no momento de sua aquisição. Desse modo, se a posse originou-se de forma violenta, clandestina ou precária, aludidas características são transferidas ao atual possuidor. In casu, pelos elementos probatórios constantes nos autos, imperioso concluir que a pretensa posse do 2º apelante decorreu de invasão, sendo, portanto clandestina. E, aludido vício, como estabelece o artigo 1.023, do Código Civil, foi transferido à 1ª apelante quando a adquiriu. 4. ARTIGO 561, DO CPC. REQUISITOS DEMONSTRADOS. Nos termos do art. 561 do CPC, demonstrada a posse anterior da apelada, bem como o esbulho configurado e a consequente perda da posse, mister seja mantida a procedência da ação reintegratória. Assim, em que pese a apelada tenha se ausentado da cidade, tal situação não obsta sua posse, ainda que exercida de forma indireta, respaldada pelo Instrumento Particular de Cessão de Direitos. Além do que, ao ter ciência da ocupação indevida, não se descurou em ajuizar ação reintegratória, o que afasta a pretensa alegação de abandono do imóvel em questão. 5. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Não merecem ser conhecidos os formulados em sede de contrarrazões, em razão da inadequação da via eleita. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. Por força do disposto no art. 85, § 11º, do CPC, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença, ressalvada a concessão da assistência judiciária. 1ª APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. 2º APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 376/387), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o artigo 561 do Código de Processo Civil ao não reconhecer a boa-fé da recorrente na posse do imóvel; (2) aplicou de forma inadequada a Súmula 284 do STF, ao entender que não foram indicados os dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo, deixando observar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios sobre a manutenção da posse do possuidor de boa-fé. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 395/404), sobreveio a primeira decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 419/421), ensejando a interposição de agravo (e-STJ, fls. 426/428) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 459/462). Na sequência, não conhecimento por decisão da E. Presidência (e-STJ, fls. 468/469) e oferta de agravo interno (e-STJ, fls. 473/484). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NATUREZA DA POSSE. ARTIGO 561 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise da boa-fé do possuidor, nos termos do art. 1.023 do CC, exig e a comprovação de que a posse foi exercida sem vícios, o que não se verificou no caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta à invocação de dissídio, sobretudo quando não operado cotejo analítico e satisfeitos os requisitos formais exigidos. 3. Agravo conhecido e recurso não provido.
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