STJ AREsp 2909004
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. JUSTIFICADO. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos declaratórios, a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. A alegação de ausência de propósito protelatório, nos termos sustentados pela parte recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO ÉDIO VALENTIM DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alí nea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DOS PRESSUPOSTOS DELINEADOS NO ART. 561, DO CPC. POSSE PRETÉRITA DO DEMANDANTE E ESBULHO PRATICADO PELO RÉU INDEMONSTRADOS. DESINCUMBÊNCIA DO ENCARGO PROBATÓRIO INSCULPIDO NO ART. 373, I, DO CPC/15, NÃO EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE MIL E DUZENTOS REAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º 8º E 11, DO CPC/15. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 1228). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1279-1283). No recurso especial (e-STJ fls. 1295-1308), além do dissídio interpretativo, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, art. 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios acerca do inutilidade dos documentos acostados pelos recorridos, já que todos são contemporâneos aos esbulho. Ademais, acentua que não há nos autos qualquer prova de posse anterior a pretensão reintegrativa dos recorrentes, além de desconsiderar a confissão dos recorridos de que abandonaram o imóvel em 1989. Sustenta que a simples oposição de embargos, especialmente quando fundada em omissão e voltada ao prequestionamento, não configura má-fé nem revela intento manifestamente protelatório, motivo pelo qual deve ser afastada a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 1321-1331), foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. JUSTIFICADO. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos declaratórios, a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. A alegação de ausência de propósito protelatório, nos termos sustentados pela parte recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer.