Decisão · STJ

STJ AREsp 2898167

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls.1793/ 1794 proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl.1642/ 1643): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - RECURSO DA SEGURADORA - CARÊNCIA DE AÇÃO PELO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - TESE NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL - APÓLICE APLICÁVEL - APÓLICE VIGENTE NA DATA DA CONSTATAÇÃO DO CARÁTER PERMANENTE DA LESÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - RECURSO DO AUTOR - TEMA 1.112 DO STJ - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO - APLICABILIDADE DA TABELA SUSEP - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. RECURSO PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Segundo Enunciado 278 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da pretensão indenizatória decorrente de contrato de seguro é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso dos autos, os documentos acostados à inicial não indicam a ciência inequívoca do requerente a respeito do seu estado de saúde, de modo que não podem ser utilizados como termo inicial da prescrição. Portanto, a data de ciência da incapacidade permanente é aquela do laudo pericial realizado perante o juízo. 02. Impõe-se o não conhecimento parcial do recurso em virtude de inovação recursal quando no apelo se agita questão sobre a qual se verifica que não houve manifestação e pedido na contestação, não tendo a matéria sido debatida em primeira instância, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, efeito devolutivo, contraditório e ampla defesa. Tese não conhecida. 03. Deve ser utilizada a apólice mais recente como parâmetro para averiguação do valor indenizatório, já que é o documento vigente na data em que apontada como diagnóstico da lesão permanente do autor. 04. Só é configurado o ato atentatório à justiça, quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da situação factível, traz aos autos situação que embaraçam as decisões judiciais, com dolo de prejudicar o andamento processual e vencer a demanda. No caso dos autos, não vislumbro a má-fé necessária à configuração do ato atentatório à dignidade da justiça. 05. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1112, fixou a tese de que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 06. Sendo a invalidez parcial, o valor da indenização securitária deve ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado. 07. Não há que se falar em sucumbência integral da seguradora, eis que houve litigiosidade em relação ao próprio valor devido, tendo a requerida se sagrado vencedora no tocante ao pedido de limitação da indenização. 08. Recurso (Seguradora) conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Recurso (parte autora) conhecido e desprovido. Nas razões do agravo interno, sustenta-se que houve manifesta impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso. Afirma que o recurso especial preenche todos os requisitos legais, incluindo o exaurimento das instâncias ordinárias, o prequestionamento da matéria e a demonstração de violação a dispositivos de lei federal (artigos 757, 760 e 884 do Código Civil), além de divergência jurisprudencial. Alega que a cobertura de "Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença" (ILPD) não foi contratada pelo agravado, sendo distinta da cobertura de "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" (IPA), que é a única prevista na apólice. Assim, a condenação ao pagamento de indenização com base em cobertura não contratada violaria a função social do contrato e configuraria enriquecimento ilícito. Argumenta que de acordo com o Tema 1.112 do STJ, em contratos de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante (e não à seguradora) o dever de prestar informações aos segurados sobre as condições contratuais. Subsidiariamente, a agravante requer a aplicação da Taxa Selic para correção monetária e juros. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 1819/1823). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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