Decisão · STJ

STJ AREsp 2984727

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável no recurso especial rever as conclusões do Tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, indeferiu o pedido de justiça gratuita, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 90/91, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS GS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 90/91). Nas presentes razões (e-STJ fls. 142/154), a agravante sustenta que não há qualquer óbice sumular no presente caso. Pleiteia pela reconsideração da decisão e que seja deferido o pedido de justiça gratuita. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 108). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável no recurso especial rever as conclusões do Tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, indeferiu o pedido de justiça gratuita, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 90/91, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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