STJ AREsp 2725804
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO CAPÍTULO DA DECISÃO SINGULAR. PRECLUSÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Conforme entendimento acolhido no EREsp n. 1.424.404/SP, todavia, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ". A adoção dessa compreensão, no entanto, pressupõe a existência de capítulos distintos na decisão singular questionada por meio do agravo interno, o que não ocorre neste caso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALCIR DE BASTIANI contra decisão singular de lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante explica, inicialmente, que "Deixa-se de impugnar a decisão agravada no que tange às demais alegações por constituírem capítulos autônomos, nos termos do que decidido no EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021." Ademais, alega, em síntese, que a decisão singular não considerou a equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho, conforme previsto na Lei 8.213/1991. Sustenta, assim, violação aos artigos 19, 20, I, II, 21, I da Lei n. 8.213/1991, 2º, 3º, § 2º, 4º, 6º, III, 14, 39, 46, 47, 51, I, IV, § 1º, e 54 do Código de Defesa do Consumidor, 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991 e, por fim, 166, 422, 757, 760, 765 e 801, § 1º, do Código Civil. Contraminuta ao agravo às fls. 742-755, na qual a parte agravada alega que a decisão singular está correta ao aplicar as Súmulas 5 e 7/STJ, sustentando que a questão envolve reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. Argumenta que não houve impugnação específica no agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO CAPÍTULO DA DECISÃO SINGULAR. PRECLUSÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Conforme entendimento acolhido no EREsp n. 1.424.404/SP, todavia, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ". A adoção dessa compreensão, no entanto, pressupõe a existência de capítulos distintos na decisão singular questionada por meio do agravo interno, o que não ocorre neste caso. 3. Agravo interno não conhecido.