STJ AREsp 2280048
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ATÉ EFETIVA DESOCUPAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões deduzidas, decidindo de forma clara e fundamentada com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova adicional quando há elementos suficientes à formação do convencimento judicial, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 3. A obrigação do locatário de devolver o imóvel livre de bens e pessoas, permitindo a imissão desembaraçada da posse pelo locador, decorre da Lei de Locações e das cláusulas contratuais, sendo devidos aluguéis até a efetiva desocupação. 4. A revisão do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Constitui inovação recursal a alegação de questões não debatidas nas instâncias ordinárias. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAÍZEN S.A. contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; b) ausência de cerceamento de defesa; c) ausência de ofensa aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e arts. 422 e 927, ambos do Código Civil; d) óbice dos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; e) argumentação deficiente, que atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal; f) inovação recursal; g) ausência de conexão entre a ação de consignação de chaves e reconvenção; h) parte não se desincumbiu do cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o recorrido, no caso da interposição do recurso pela alínea "c". Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e os arts. 373, I, do Código de Processo Civil e arts. 422 e 927, ambos do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustenta que houve omissão quanto à ausência de prova que demonstre a suposta limitação do uso do imóvel pelos agravados e a ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados suposta impossibilidade do uso do imóvel e a conduta da agravante. Argumenta, também, que houve cerceamento de defesa pelo fato de ter sido negada a complementação da prova pericial e condenada a agravante por falta de demonstração do fato constitutivo. Além disso, teria sido violado o art. 927 do Código Civil, ao não reconhecer a necessidade de demonstração do dano para configuração da responsabilidade civil. Defende que a correta interpretação do art. 927 do Código Civil não permite a configuração de dano pela sua mera presunção, o que teria sido demonstrado, no caso, por ausência de provas. Haveria, por fim, violação aos arts. 55, § 1º, 283 e 343, todos do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria cometido erro no processamento das demandas conexas, por proferir sentença terminativa na reconvenção antes mesmo de julgamento da ação originária. Impugnação ao agravo às fls. 1.479-1.484 na qual a parte agravada alega que não houve omissão dos acórdãos recorridos e sustenta que a decisão agravada merece ser mantida integralmente, uma vez que não houve debate prévio acerca das alegadas violações por parte dos agravantes, incidindo-se o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ao caso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ATÉ EFETIVA DESOCUPAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões deduzidas, decidindo de forma clara e fundamentada com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova adicional quando há elementos suficientes à formação do convencimento judicial, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 3. A obrigação do locatário de devolver o imóvel livre de bens e pessoas, permitindo a imissão desembaraçada da posse pelo locador, decorre da Lei de Locações e das cláusulas contratuais, sendo devidos aluguéis até a efetiva desocupação. 4. A revisão do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Constitui inovação recursal a alegação de questões não debatidas nas instâncias ordinárias. 6. Agravo interno a que se nega provimento.