Decisão · STJ

STJ AREsp 1480269

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-04-02publicado em 2025-10-17
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ATRASO NA EMISSÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No caso, verificar se efetivamente a parte agravante seria parte legítima ou não para figurar no feito demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO contra decisão singular de minha lavra, que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial apenas para afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, pelos seguintes fundamentos: a) não haveria violação ao art. 1.022 do CPC/15, pois o Tribunal de origem teria examinado, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial; b) seria necessário o reexame das premissas fático-probatórias dos autos, o que encontraria óbice por força da Súmula 7/STJ (fls. 884-893). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada está em contrariedade aos arts. 17, 485, VI, 489, 1.022 do Código de Processo Civil, ao art. 14 § 3 do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 3º e 4º da Lei 1.295/50 e o art. 7º, caput e § 1º da Resolução nº. 1/2007 do MEC, além de se contrapor à jurisprudência a respeito do tema. Argumenta que a agravante jamais teve conhecimento acerca do oferecimento do curso em Cuiabá realizado pela co-ré Incursos, não tendo, consequentemente, acompanhado a sua regular prestação, não conseguindo, assim, verificar se os requisitos exigidos pelo Ministério da Educação foram devidamente respeitados. Alega que a decisão monocrática não considerou a ilegitimidade passiva da agravante e a impossibilidade de emissão de diploma irregular. Impugnação ao agravo interno às fls. 910-919, na qual a parte agravada alega que não deve prosperar o pedido de reconsideração da decisão, tendo em vista não se tratar de qualquer contrariedade de julgamento relatada. Sustenta que a Agravante tenta levar a matéria ao julgamento colegiado, interpondo Recurso Especial, a fim de examinar o conjunto probatório já analisado pelo juízo a quo, o qual manteve a sentença de juiz singular condenando a agravante em realizar a emissão do certificado do curso de Ensino a Distância realizado pela mesma com parceria com outras instituições na cidade de Cuiabá. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ATRASO NA EMISSÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No caso, verificar se efetivamente a parte agravante seria parte legítima ou não para figurar no feito demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →